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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1092745-02.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1092745-02.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas. Deixo de fixar honorários, pois a extinção decorre da ausência de pressuposto processual e não do julgamento de mérito, inexistindo parte vencedora ou vencida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1092745-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mercedes Moura Parede - Fundação CESP - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas. Deixo de fixar honorários, pois a extinção decorre da ausência de pressuposto processual e não do julgamento de mérito, inexistindo parte vencedora ou vencida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), INGRID APOLLONI MARQUES (OAB 291699/SP)