Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial pela falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas. Deixo de fixar honorários, pois a extinção decorre da ausência de pressuposto processual e não do julgamento de mérito, inexistindo parte vencedora ou vencida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.