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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008434-40.2025.8.26.0048

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1008434-40.2025.8.26.0048

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a proceder ao recálculo do adicional temporal sexta-parte com a incidência da verba denominada Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017 na sua base de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças devidas pelos pagamentos realizados de forma pretérita sem tal inclusão, ressalvada a prescrição quinquenal. Na atualização do devido, quanto aos juros de mora e à correção monetária, a Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) estabeleceu nas demandas contra a Fazenda Pública aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incluindo precatórios. A EC 113/2021, a partir de sua vigência, unificou o sistema e eliminou (i) a distinção entre créditos tributários e não-tributários; (ii) a separação entre correção monetária e juros de mora e (iii) a aplicação de taxas diferenciadas conforme a natureza do débito. Tal modificação superou os Temas 905 do STJ e 810 do STF, assim como a Súmula nº 188 do STJ, que previam tratamento diferenciado para cada tipo de crédito, ou seja, a taxa SELIC incide desde a vigência da EC 113/2021, mesmo nos casos de repetição de indébito tributário, prevalecendo a norma constitucional sobre a legislação infraconstitucional que limitava os juros ao trânsito em julgado (Precedentes: ARE 1560573/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 31.7.2025; ARE 1552237/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 11.6.2025; ARE 1549419/SP, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 02.6.2025; ARE 1545572/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29.4.2025; RE 1537323/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 27.02.2025). No entanto, a recente alteração introduzida com a EC nº 136, de 9.9.2025, publicada em 10.9.2025, deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021; sem previsão para a taxa SELIC como atualização e compensação da mora na forma originalmente prevista na EC nº 113/2021. Assim, até 8.12.2021, a correção monetária, incidente desde o momento em que era devido o pagamento, é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e a partir de 10.9.2025, com a vigência da EC nº 136/25, a correção monetária volta a ser calculada com o índice do IPCA-E e os juros de mora fixados em 0,5% ao mês (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) e, em se tratando de processo de natureza tributária, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1008434-40.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Regina Celia Lourenço Varella - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a proceder ao recálculo do adicional temporal sexta-parte com a incidência da verba denominada Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017 na sua base de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças devidas pelos pagamentos realizados de forma pretérita sem tal inclusão, ressalvada a prescrição quinquenal. Na atualização do devido, quanto aos juros de mora e à correção monetária, a Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) estabeleceu nas demandas contra a Fazenda Pública aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incluindo precatórios. A EC 113/2021, a partir de sua vigência, unificou o sistema e eliminou (i) a distinção entre créditos tributários e não-tributários; (ii) a separação entre correção monetária e juros de mora e (iii) a aplicação de taxas diferenciadas conforme a natureza do débito. Tal modificação superou os Temas 905 do STJ e 810 do STF, assim como a Súmula nº 188 do STJ, que previam tratamento diferenciado para cada tipo de crédito, ou seja, a taxa SELIC incide desde a vigência da EC 113/2021, mesmo nos casos de repetição de indébito tributário, prevalecendo a norma constitucional sobre a legislação infraconstitucional que limitava os juros ao trânsito em julgado (Precedentes: ARE 1560573/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 31.7.2025; ARE 1552237/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 11.6.2025; ARE 1549419/SP, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 02.6.2025; ARE 1545572/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29.4.2025; RE 1537323/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 27.02.2025). No entanto, a recente alteração introduzida com a EC nº 136, de 9.9.2025, publicada em 10.9.2025, deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021; sem previsão para a taxa SELIC como atualização e compensação da mora na forma originalmente prevista na EC nº 113/2021. Assim, até 8.12.2021, a correção monetária, incidente desde o momento em que era devido o pagamento, é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e a partir de 10.9.2025, com a vigência da EC nº 136/25, a correção monetária volta a ser calculada com o índice do IPCA-E e os juros de mora fixados em 0,5% ao mês (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) e, em se tratando de processo de natureza tributária, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)