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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Arrolamento Sumário 1002173-85.2025.8.26.0201

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
1002173-85.2025.8.26.0201

Ementa

Processo 1002173-85.2025.8.26.0201 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Danilo Lima de Souza - Satisfeitas as exigências legais, com fundamento no artigo 659, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a ADJUDICAÇÃO do bem imóvel deixado pela falecida Elisabete Aparecida Oliveira Lima, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº R4M 17.814, atribuindo ao herdeiro único DANILO LIMA DE SOUZA o respectivo quinhão, que passa a ser proprietário da totalidade do imóvel, ressalvados erros, omissões ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado: i) expeça-se carta de adjudicação, sem custas, em razão da gratuidade deferida (fl. 28); ii) expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo nomeado à parte requerente (fl. 11). Em se tratando de autos digitais, ficará a cargo do inventariante selecionar e imprimir as peças que julgar necessárias, confeccionando-se a carta de adjudicação. As cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial, pois é prerrogativa do advogado autenticá-las conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC, que deve ser cumprido pelo advogado. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002173-85.2025.8.26.0201 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Danilo Lima de Souza - Satisfeitas as exigências legais, com fundamento no artigo 659, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a ADJUDICAÇÃO do bem imóvel deixado pela falecida Elisabete Aparecida Oliveira Lima, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº R4M 17.814, atribuindo ao herdeiro único DANILO LIMA DE SOUZA o respectivo quinhão, que passa a ser proprietário da totalidade do imóvel, ressalvados erros, omissões ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado: i) expeça-se carta de adjudicação, sem custas, em razão da gratuidade deferida (fl. 28); ii) expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo nomeado à parte requerente (fl. 11). Em se tratando de autos digitais, ficará a cargo do inventariante selecionar e imprimir as peças que julgar necessárias, confeccionando-se a carta de adjudicação. As cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial, pois é prerrogativa do advogado autenticá-las conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC, que deve ser cumprido pelo advogado. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ ANTONIO LEOPOLDINO (OAB 389972/SP)