Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal de Competência do Júri 1502011-25.2024.8.26.0506

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
1502011-25.2024.8.26.0506

Ementa

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu JOHNY RIBEIRO BALTHAZAR, RG n. 57.237.162, filho de Paulo Balthazar e de Luciana Aparecida Ribeiro Braga, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, por infração ao artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV (emprego recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. Estabeleço o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada. Mantenho o decreto de prisão preventiva do réu. Além disso, com fundamento na regra inserta no artigo 492, inciso I, letra e, do Código de Processo Penal, determino a execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada. Recomende-se o acusado na prisão onde se encontra. Transitada esta em julgado, encaminhem-se cópias desta decisão e de eventual acórdão aos familiares da vítima, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para o fim previsto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação Ricardo G. Daunt. Registre-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1502011-25.2024.8.26.0506 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOHNY RIBEIRO BALTHAZAR - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu JOHNY RIBEIRO BALTHAZAR, RG n. 57.237.162, filho de Paulo Balthazar e de Luciana Aparecida Ribeiro Braga, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, por infração ao artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV (emprego recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. Estabeleço o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada. Mantenho o decreto de prisão preventiva do réu. Além disso, com fundamento na regra inserta no artigo 492, inciso I, letra e, do Código de Processo Penal, determino a execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada. Recomende-se o acusado na prisão onde se encontra. Transitada esta em julgado, encaminhem-se cópias desta decisão e de eventual acórdão aos familiares da vítima, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para o fim previsto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação Ricardo G. Daunt. Registre-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANO MARUCCI KIRSCHNER (OAB 62892/PR), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP), JANAINA MARUCCI KIRSCHNER (OAB 128524/PR), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)