Ementa
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu JOHNY RIBEIRO BALTHAZAR, RG n. 57.237.162, filho de Paulo Balthazar e de Luciana Aparecida Ribeiro Braga, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, por infração ao artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV (emprego recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. Estabeleço o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada. Mantenho o decreto de prisão preventiva do réu. Além disso, com fundamento na regra inserta no artigo 492, inciso I, letra e, do Código de Processo Penal, determino a execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada. Recomende-se o acusado na prisão onde se encontra. Transitada esta em julgado, encaminhem-se cópias desta decisão e de eventual acórdão aos familiares da vítima, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para o fim previsto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação Ricardo G. Daunt. Registre-se e cumpra-se.