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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002279-75.2025.8.26.0650

Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0002279-75.2025.8.26.0650

Ementa

Processo 0002279-75.2025.8.26.0650 (processo principal 1006189-98.2022.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Devitto & Silveira Sociedade de Advogados - Gocare Planos de Saude Eireli - Vistos. 1 - Ante a satisfação da obrigação, conforme informado pelo exequente (fls. 88), julgo extinto este cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial que Devitto Silveira Sociedade de Advogados move contra Gocare Planos de Saude Eireli, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte requerente, referente à quantia depositada nos autos (fls. 86/87), no valor do saldo de capital, mais acréscimos, encerrando-se a conta, observando-se o formulário encartado (fls. 91/92). 3 - Intime-se a executada, na pessoa do seu advogado, para que, em 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas finais, a teor do que estabelece o art.

Inteiro teor

Processo 0002279-75.2025.8.26.0650 (processo principal 1006189-98.2022.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Devitto & Silveira Sociedade de Advogados - Gocare Planos de Saude Eireli - Vistos. 1 - Ante a satisfação da obrigação, conforme informado pelo exequente (fls. 88), julgo extinto este cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial que Devitto Silveira Sociedade de Advogados move contra Gocare Planos de Saude Eireli, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte requerente, referente à quantia depositada nos autos (fls. 86/87), no valor do saldo de capital, mais acréscimos, encerrando-se a conta, observando-se o formulário encartado (fls. 91/92). 3 - Intime-se a executada, na pessoa do seu advogado, para que, em 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas finais, a teor do que estabelece o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03 c/c artigo 82, § 3º, do CPC, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4 - Na inércia, intime-se pessoalmente, por carta. Observo que, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço declinado pelas partes, ainda que nele não localizadas, na ausência de comunicação de mudança de endereço ocorrida no curso do processo. 5 - Decorrido o prazo de 60 dias da intimação pessoal, inscreva-se na dívida ativa. 6 - Transitada em julgado, comunique-se no sistema informatizado oficial a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Valinhos, 30 de janeiro de 2026. - ADV: LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)