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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002832-48.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
4002832-48.2026.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002832-48.2026.8.26.0576/SP AUTOR : JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB SP144561) SENTENÇA Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) A matéria versada nos autos não é da competência do Juizado Especial (procedimento especial) e nem se coaduna com o procedimento da Lei 9.099/95. 2) Posto isso, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.