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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005274-74.2026.8.26.0079

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1005274-74.2026.8.26.0079

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento da ajuda de custo para alimentação referente ao período em que frequentou o Curso de Formação Técnico-Profissional da Academia de Polícia Civil de São Paulo (19/12/2025 a 28/08/2026); b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento do valor de R$ 9.548,38 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que cada parcela mensal se tornou devida e acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano a partir da citação válida, respeitado o teto da taxa SELIC caso o somatório resulte superior, na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025 e; c) DECLARAR a natureza jurídica estritamente indenizatória da referida verba, determinando que sobre o montante apurado não incidam descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005274-74.2026.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Henrique Habib Borges - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento da ajuda de custo para alimentação referente ao período em que frequentou o Curso de Formação Técnico-Profissional da Academia de Polícia Civil de São Paulo (19/12/2025 a 28/08/2026); b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento do valor de R$ 9.548,38 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que cada parcela mensal se tornou devida e acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano a partir da citação válida, respeitado o teto da taxa SELIC caso o somatório resulte superior, na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025 e; c) DECLARAR a natureza jurídica estritamente indenizatória da referida verba, determinando que sobre o montante apurado não incidam descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). P.R.I. - ADV: VIVIANE HABIB BORGES (OAB 544530/SP), PEDRO CURIATI TAMASSIA (OAB 470254/SP)