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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 4000355-34.2026.8.26.0000

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
4000355-34.2026.8.26.0000
Inteiro teor

Ementa

unha

Voto nº 53.458

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de ação revisional de contrato de mútuo bancário proposta por OSVALDO D´ANDREA GASPAR, agravante, em face de BANCO LOSANGO S/A (cf. emenda da petição inicial – evento 4 dos autos do processo), agravado.

A r. decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial (evento 6 dos autos do processo).

2. Distribuído o agravo, sobreveio petição do autor/agravante, manifestando desistência do recurso (evento 7 destes autos).

Em face desse cenário, com fundamento no art. 932, III, do CPC, homologo a citada desistência e, consequentemente, dou por prejudicado o recurso.

Int.

São Paulo, 26 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Agravo de Instrumento Nº 4000355-34.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : OSVALDO D ANDREA GASPAR ADVOGADO(A) : OMAR ALAEDIN (OAB SP196088) Magistrado: RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Gab. 02 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 19ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº: 4000355-34.2026.8.26.0000 Comarca: RIBEIRÃO PRETO – 2ª Vara Cível Agravante: OSVALDO DÁNDREA GASPAR Agravado: BANCO LOSANGO S/A (não citado) MM. Juíza de primeiro grau: Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Voto nº 53.458 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de ação revisional de contrato de mútuo bancário proposta por OSVALDO D´ANDREA GASPAR, agravante, em face de BANCO LOSANGO S/A (cf. emenda da petição inicial – evento 4 dos autos do processo), agravado. A r. decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial (evento 6 dos autos do processo). 2. Distribuído o agravo, sobreveio petição do autor/agravante, manifestando desistência do recurso (evento 7 destes autos). Em face desse cenário, com fundamento no art. 932, III, do CPC, homologo a citada desistência e, consequentemente, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2026.