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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001799-15.2025.8.26.0025

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
1001799-15.2025.8.26.0025

Ementa

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para i) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito e ii) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, a serem aplicados até a expedição do ofício requisitório. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em atenção ao Comunicado n° 1530/2021 (DJE de 16/07/20201), havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas sem primeiro grau de jurisdição. Portanto, o preparo deve corresponder: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Registre-se que o preparo deverá levar em consideração o valor atualizado da causa e recolhido de acordo com os critérios acima independente de cálculo da serventia.

Inteiro teor

Processo 1001799-15.2025.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rodrigo Antonio Rolim - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para i) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito e ii) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que o valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, a serem aplicados até a expedição do ofício requisitório. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em atenção ao Comunicado n° 1530/2021 (DJE de 16/07/20201), havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas sem primeiro grau de jurisdição. Portanto, o preparo deve corresponder: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Registre-se que o preparo deverá levar em consideração o valor atualizado da causa e recolhido de acordo com os critérios acima independente de cálculo da serventia. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: THIAGO CYRINEU DIAS BATISTA (OAB 505630/SP)