Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao réu RUBENS EDUARDO ROMANO PREVIDELLO ME, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Anote-se. Prossiga o feito exclusivamente em face do Banco Cooperativo Sicredi S/A. 2) No que tange à defesa do BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, a instituição arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a tese de que atuou como mera endossatária-mandatária. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada no Tema Repetitivo 463 do STJ, estabelece que o endossatário-mandatário responde por danos decorrentes de protesto indevido se agir com negligência. No caso concreto, o Banco não se limitou à posição de mero mandatário; em sua peça contestatória, a instituição sustenta pela higidez do título, defendendo a regularidade da cobrança, o que atrai a necessidade de demonstração do lastro comercial da duplicata - título eminentemente causal (Art. 15, II, Lei 5.474/68). Dessa forma, para que este juízo possa aferir se houve negligência da instituição financeira ou se esta agiu amparada por documentação idônea fornecida pelo sacador, faz-se indispensável analisar o lastro da operação. Às fls. 73, o Banco Sicredi pleiteou a quebra do sigilo bancário da empresa Rubens Eduardo Romano Previdello Me para apresentar o contrato de prestação de serviços e a comprovação da origem da duplicata, visando demonstrar a boa-fé e a regularidade do título. Considerando que a prova é essencial para o deslinde da causa e para a correta aplicação (ou afastamento) da responsabilidade solidária do banco, nos termos do art. 370 do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DEFIRO a quebra do sigilo bancário da empresa RUBENS EDUARDO ROMANO PREVIDELLO ME, estritamente para que o BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de prestação de serviços de cobrança e, principalmente, os documentos que lastrearam a emissão da duplicata objeto da lide (notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria/serviço). Os documentos deverão ser juntados como Documentos Sigilosos, nos termos do art. 189, s.s., do CPC, garantindo-se o acesso apenas às partes e seus patronos. Com a juntada, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Inteiro teor
Processo 1015930-61.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli dos Santos Correia - Sistema de Crédito Cooperativo - Sicredi e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais proposta por ROSELI DOS SANTOS CORREIA contra RUBENS EDUARDO ROMANO PREVIDELLO ME e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A. Em síntese, a autora questiona o protesto de uma duplicata mercantil de R$ 6.000,00, afirmando a inexistência de negócio jurídico que o justifique. 1) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento quanto ao réu RUBENS EDUARDO ROMANO PREVIDELLO ME, ante as infrutíferas tentativas de citação. Diante da inércia da autora, a extinção é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao réu RUBENS EDUARDO ROMANO PREVIDELLO ME, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Anote-se. Prossiga o feito exclusivamente em face do Banco Cooperativo Sicredi S/A. 2) No que tange à defesa do BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, a instituição arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a tese de que atuou como mera endossatária-mandatária. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada no Tema Repetitivo 463 do STJ, estabelece que o endossatário-mandatário responde por danos decorrentes de protesto indevido se agir com negligência. No caso concreto, o Banco não se limitou à posição de mero mandatário; em sua peça contestatória, a instituição sustenta pela higidez do título, defendendo a regularidade da cobrança, o que atrai a necessidade de demonstração do lastro comercial da duplicata - título eminentemente causal (Art. 15, II, Lei 5.474/68). Dessa forma, para que este juízo possa aferir se houve negligência da instituição financeira ou se esta agiu amparada por documentação idônea fornecida pelo sacador, faz-se indispensável analisar o lastro da operação. Às fls. 73, o Banco Sicredi pleiteou a quebra do sigilo bancário da empresa Rubens Eduardo Romano Previdello Me para apresentar o contrato de prestação de serviços e a comprovação da origem da duplicata, visando demonstrar a boa-fé e a regularidade do título. Considerando que a prova é essencial para o deslinde da causa e para a correta aplicação (ou afastamento) da responsabilidade solidária do banco, nos termos do art. 370 do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DEFIRO a quebra do sigilo bancário da empresa RUBENS EDUARDO ROMANO PREVIDELLO ME, estritamente para que o BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de prestação de serviços de cobrança e, principalmente, os documentos que lastrearam a emissão da duplicata objeto da lide (notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria/serviço). Os documentos deverão ser juntados como Documentos Sigilosos, nos termos do art. 189, s.s., do CPC, garantindo-se o acesso apenas às partes e seus patronos. Com a juntada, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: NELIANNA NERIS MOTA (OAB 311413/SP), RAFAEL RICARDO KISHI (OAB 284286/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)