Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, tendo a impetrante decaído do direito de impetrar mandado de segurança, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 23 da Lei n. 12.016/09 c/c art. 487, inc. II, do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Prejudicado o pedido liminar. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.