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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5010216-31.2025.8.24.0125

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5010216-31.2025.8.24.0125
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5010216-31.2025.8.24.0125/SC

AUTOR : ANTONIO MARCOS RIBEIRO CORDEIRO

ADVOGADO(A) : MICHEL FRANZEN (OAB SC047394)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme definido no acordo. Expeça-se alvará do valor depositado a título de honorários periciais em favor do perito judicial. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). O INSS deverá implementar o benefício e apresentar os cálculos dos valores atrasados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5010216-31.2025.8.24.0125/SC AUTOR : ANTONIO MARCOS RIBEIRO CORDEIRO ADVOGADO(A) : MICHEL FRANZEN (OAB SC047394) SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme definido no acordo. Expeça-se alvará do valor depositado a título de honorários periciais em favor do perito judicial. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). O INSS deverá implementar o benefício e apresentar os cálculos dos valores atrasados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.