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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5023576-39.2024.8.24.0005

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5023576-39.2024.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes o(s) pedido(s) formulado(s) por DIV SPORTS LTDA contra ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL-BALNEARIO/CAMBORIU e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência: a) declarar válido e eficaz o aditivo contratual firmado em 17/11/2023, que prorrogou a vigência do contrato de locação celebrado entre as partes até dezembro de 2026 (ev. 1.5); b) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida, mantidas as condições estabelecidas. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido. Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, prescindível novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade, procedendo-se de acordo com o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5023576-39.2024.8.24.0005/SC AUTOR : DIV SPORTS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO BERNARDO MARTINS ALVES SPINOLA GARCIA (OAB PR070138) RÉU : ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL-BALNEARIO/CAMBORIU ADVOGADO(A) : DANIEL JOSÉ PALM (OAB SC022929) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO ESPINDOLA JUNIOR (OAB SC016221) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes o(s) pedido(s) formulado(s) por DIV SPORTS LTDA contra ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL-BALNEARIO/CAMBORIU e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência: a) declarar válido e eficaz o aditivo contratual firmado em 17/11/2023, que prorrogou a vigência do contrato de locação celebrado entre as partes até dezembro de 2026 (ev. 1.5); b) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida, mantidas as condições estabelecidas. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido. Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, prescindível novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade, procedendo-se de acordo com o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.