Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5144573-55.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5144573-55.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5144573-55.2025.8.24.0930/SC

AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI

ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)

ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança promovida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra ROBERTY GLAUCO CORDEIRO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 32.895,72, atualizado até o último cálculo atualizado nos autos, acrescidos dos encargos moratórios contratuais. Na ausência de pactuação de encargos moratórios, o referido valor será atualizado monetariamente desde a data do último cálculo e acrescido de juros de mora a partir da data de citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5144573-55.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança promovida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra ROBERTY GLAUCO CORDEIRO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 32.895,72, atualizado até o último cálculo atualizado nos autos, acrescidos dos encargos moratórios contratuais. Na ausência de pactuação de encargos moratórios, o referido valor será atualizado monetariamente desde a data do último cálculo e acrescido de juros de mora a partir da data de citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observado, em relação à parte revel, o contido no caput do art. 346 do CPC). Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas e, após, arquive-se.