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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000495-32.2024.8.24.0144

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5000495-32.2024.8.24.0144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000495-32.2024.8.24.0144/SC AUTOR : FERNANDO CESAR KNIESS ADVOGADO(A) : LUCAS RAPHAEL SCHMITZ (OAB PR111318) RÉU : RAFAEL PISETTA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO ESSIG (OAB SC028086) RÉU : AMADEU PISETTA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO ESSIG (OAB SC028086) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.