Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.