Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4197599-59.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE : SANTA FE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO(A) : SANTHIAGO TEIXEIRA GONCALVES LOPES (OAB SP496432)
EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
SANTA FE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA. instaurou cumprimento de sentença em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., visando à cobrança de astreintes no valor atualizado de R$ 10.374,56.
Afirma, em síntese, que: (a) a sentença proferida no evento n. 40 dos autos principais determinou a reativação da conta @alexpod.oficial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a dez dias; (b) a executada foi pessoalmente notificada do conteúdo da sentença em 20/10/2025, por meio de plataforma extrajudicial de notificações, conforme documento apresentado no evento n. 45 dos autos principais; (c) após o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento da obrigação encerrou-se em 15/04/2026, sem que houvesse a reativação da conta; (d) a multa incidiu entre 16/04/2026 e 25/04/2026, alcançando o limite de R$ 10.000,00; (e) a obrigação somente foi cumprida em 03/07/2026, após a adoção de medidas coercitivas no incidente n. 4066309-18.2026.8.26.0100; (f) as decisões proferidas naquele incidente não impedem a cobrança autônoma das astreintes, tampouco sua redução retroativa. Requer o processamento do cumprimento, a preservação das constrições realizadas no incidente anterior e a intimação da executada para pagamento, sob pena de multa, honorários e atos expropriatórios.
Decido.
O cumprimento de sentença não comporta prosseguimento.
A controvérsia não reside na existência da obrigação de fazer, tampouco na circunstância de que sua satisfação somente ocorreu em 03/07/2026. A questão consiste em determinar se houve a constituição regular da multa coercitiva cuja cobrança ora se pretende.
E a resposta é negativa.
A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil possui natureza instrumental e coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento de ordem judicial. Sua exigibilidade pressupõe, além da imposição judicial e do descumprimento da obrigação, a observância dos requisitos necessários ao início de sua incidência.
Nesse particular, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.296, reafirmou a subsistência da Súmula n. 410 mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, estabelecendo que a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva.
Não basta, portanto, a mera publicação da decisão, a ciência processual do advogado constituído ou o conhecimento genérico da existência da obrigação. Exige-se comunicação pessoal e regular ao destinatário da ordem, apta a estabelecer o marco inicial de incidência da sanção.
No caso, a exequente procura demonstrar o preenchimento desse requisito mediante notificação extrajudicial encaminhada unilateralmente à executada em 20/10/2025, por meio da plataforma Notificca, conforme documento que afirma ter apresentado no evento n. 45 dos autos principais.
A providência, contudo, não se confunde com a intimação pessoal judicialmente realizada para cumprimento da obrigação de fazer.
Ainda que se admita o recebimento da comunicação pela pessoa jurídica e a reprodução integral do dispositivo da sentença, tais circunstâncias não demonstram, por si, a realização do ato processual exigido como pressuposto de incidência das astreintes.
A ciência material da decisão não pode ser indiscriminadamente equiparada à regular intimação pessoal exigida pelo precedente vinculante, sob pena de esvaziamento da garantia processual que ele expressamente preservou.
Afinal, a comunicação extrajudicial promovida por iniciativa da própria credora não substitui automaticamente o ato de intimação destinado à constituição da consequência processual prevista no título judicial.
A conclusão é reforçada pelo histórico processual.
No incidente n. 4066309-18.2026.8.26.0100, destinado à efetivação da obrigação de fazer, já se consignou, conforme reconhece a própria exequente, a ausência de intimação pessoal da devedora e a inexistência de astreintes impostas naquele procedimento, conforme decisões dos eventos n. 25 e 39.
Naquela oportunidade, optou-se pela adoção de medidas executivas diversas, notadamente bloqueios patrimoniais, para assegurar a efetividade do comando judicial.
Não se desconhece que a multa diária foi prevista na sentença dos autos principais, e não instituída naquele incidente. Tampouco se afirma que a inexistência de nova cominação no procedimento anterior eliminaria, automaticamente, a multa estabelecida no título.
Ocorre que a cobrança desta última permanece condicionada à demonstração de seu regular termo inicial, requisito que não pode ser dispensado em razão da autonomia do presente cumprimento de sentença.
A distribuição de novo incidente não autoriza superar pressuposto de exigibilidade anteriormente reconhecido como ausente, sobretudo quando a credora pretende atribuir à notificação extrajudicial efeitos que não decorrem automaticamente de sua realização.
Também não prospera o argumento de que a multa teria alcançado definitivamente o limite de R$ 10.000,00, sendo insuscetível de redução retroativa.
Não se está diante de revisão, redução ou exclusão de multa regularmente constituída. A questão é logicamente anterior: ausente a demonstração do pressuposto necessário à sua incidência, não há crédito exigível a ser executado.
A circunstância de a sentença ter estabelecido multa diária não significa que seu valor tenha passado a integrar automaticamente o patrimônio da credora. A previsão abstrata da sanção não se confunde com sua efetiva constituição, dependente da observância das condições legais de incidência.
Pela mesma razão, não há falar em preclusão decorrente da rejeição de pedido de minoração formulado no incidente anterior. A ausência de acolhimento daquele requerimento não equivale ao reconhecimento positivo da exigibilidade de multa que, segundo as próprias decisões invocadas, não havia sido regularmente constituída naquele procedimento.
Antes de rematar, friso: a) a obrigação foi satisfatoriamente satisfeita pelo executado; b) inexistiu decisão alguma reconhecendo a exigibilidade das multas; c) as astreintes possuem função coercitiva, não sendo destinada ao enriquecimento ilícito da parte exequente.
Ante o exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença, diante da inexigibilidade das astreintes reclamadas, e julgo extinto o incidente, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, ausente a formação do contraditório.
Custas pela exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
13/10/2026