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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5018931-81.2024.8.24.0033

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5018931-81.2024.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Declaratória c/c Cobrança de Auxílio-alimentação proposta por GRAZIELLE DANIELLE FRANCISCO em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA. E consequentemente: a) RECONHEÇO o direito da Autora à percepção do auxílio-alimentação nos períodos de gozo de férias; e b) CONDENO a parte Ré ao pagamento das parcelas devidas e subtraídas a título de auxílio-alimentação nos períodos de férias, até o quinquênio anterior ao ingresso da presente ação, ou seja, até 05/07/2019, descontadas as parcelas adimplidas administrativamente. As parcelas vencidas e vincendas não atingidas pela prescrição deverão ser pagas de uma única vez e, sobre os valores devidos incidirá juros de mora desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional n.° 113/2021, incidirá somente a taxa selic. Ainda, com a vigência da EC 136/2025, deve ser observado que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização monetária será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora incidem à taxa de 2% ao ano. Se a soma do IPCA mais os juros de 2% ao ano for superior à taxa Selic do mesmo período, deverá ser aplicada a taxa Selic. Sem custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n.º 12.153/09). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018931-81.2024.8.24.0033/SC AUTOR : GRAZIELLE DANIELLE FRANCISCO ADVOGADO(A) : DANIEL NASCIMENTO RAMALHO (OAB MT024405O) SENTENÇA Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Declaratória c/c Cobrança de Auxílio-alimentação proposta por GRAZIELLE DANIELLE FRANCISCO em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA. E consequentemente: a) RECONHEÇO o direito da Autora à percepção do auxílio-alimentação nos períodos de gozo de férias; e b) CONDENO a parte Ré ao pagamento das parcelas devidas e subtraídas a título de auxílio-alimentação nos períodos de férias, até o quinquênio anterior ao ingresso da presente ação, ou seja, até 05/07/2019, descontadas as parcelas adimplidas administrativamente. As parcelas vencidas e vincendas não atingidas pela prescrição deverão ser pagas de uma única vez e, sobre os valores devidos incidirá juros de mora desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional n.° 113/2021, incidirá somente a taxa selic. Ainda, com a vigência da EC 136/2025, deve ser observado que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização monetária será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora incidem à taxa de 2% ao ano. Se a soma do IPCA mais os juros de 2% ao ano for superior à taxa Selic do mesmo período, deverá ser aplicada a taxa Selic. Sem custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n.º 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.