Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5005327-17.2024.8.24.0045

Juiz(a)
Ao MM
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5005327-17.2024.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, VI do CPC, c/c art. 53, § 4º, da lei 9.099/95. Transmita-se nova informação via SERASAJUD para atualização do cadastro de inadimplentes. Expeça-se certidão de dívida para permitir a inscrição do devedor no SPC e SERASA, a critério e sob responsabilidade do exequente (Enunciado 76 do FONAJE). Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005327-17.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : ROGERIO SATURNINO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ROMANIW MARQUES (OAB SC060296) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, VI do CPC, c/c art. 53, § 4º, da lei 9.099/95. Transmita-se nova informação via SERASAJUD para atualização do cadastro de inadimplentes. Expeça-se certidão de dívida para permitir a inscrição do devedor no SPC e SERASA, a critério e sob responsabilidade do exequente (Enunciado 76 do FONAJE). Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tudo cumprido, arquive-se.