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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012041-56.2025.8.24.0045

Juiz(a)
Ao MM
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5012041-56.2025.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 832,90 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil), desde (18/02/2025), acrescidos de juros legais de 1% ao mês pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil), a contar da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012041-56.2025.8.24.0045/SC AUTOR : EMANUELLE RODRIGUES PERES ADVOGADO(A) : JANAINA CONSTANCIA RODRIGUES (OAB SC040431) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 832,90 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil), desde (18/02/2025), acrescidos de juros legais de 1% ao mês pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil), a contar da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.