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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014528-04.2025.8.24.0011

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5014528-04.2025.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelo iCGJ desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os consectários legais determinados (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pelo Tribunal de Justiça) permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Indefiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014528-04.2025.8.24.0011/SC AUTOR : EDSON FABRICIO DOS ANJOS ADVOGADO(A) : EDSON FABRICIO DOS ANJOS (OAB SC057702) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelo iCGJ desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os consectários legais determinados (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pelo Tribunal de Justiça) permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Indefiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar.