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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006615-08.2024.8.24.0010

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5006615-08.2024.8.24.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE BENEFÍCIOS MAIS SUL DE SANTA CATARINA (AASC SUL) em face de AMADEUS DE GOES para CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.129,66 (onze mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos). O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente (INPC, e após 30/08/2024 o IPCA) desde cada desembolso e acrescido de juros de mora (1% ao mês, e após 30/08/2024 a Selic, deduzido o IPCA) a contar da data do evento danoso (23/10/2021); Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006615-08.2024.8.24.0010/SC AUTOR : ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS MAIS SUL DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : AMANDA ISOPPO CADORIN (OAB SC074105) ADVOGADO(A) : LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) RÉU : AMADEUS DE GOES ADVOGADO(A) : EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE BENEFÍCIOS MAIS SUL DE SANTA CATARINA (AASC SUL) em face de AMADEUS DE GOES para CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.129,66 (onze mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos). O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente (INPC, e após 30/08/2024 o IPCA) desde cada desembolso e acrescido de juros de mora (1% ao mês, e após 30/08/2024 a Selic, deduzido o IPCA) a contar da data do evento danoso (23/10/2021); Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.