Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de evento 15. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.