Ementa
esentante do Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade. É o relatório. DECIDO. Conforme manifestação ministerial, o réu cumpriu regularmente as condições impostas durante todo o período de prova, encerrado em 10 de junho de 2026, tendo recolhido a prestação pecuniária fixada (fls. 157) e comparecido mensalmente em juízo, ressalvada única ausência ocorrida em setembro de 2024, oportunamente justificada e aceita (fls. 164/167), sem qualquer registro de descumprimento não sanado. Diante de tal contexto, diante da manifestação favorável do representante do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de L. B. De A. , nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Diante da evidente ausência de interesse recursal por parte do réu e do Ministério Público, o trânsito em julgado para eles ocorrerá com a liberação da presente sentença nos autos. Certifique-se. Expeça-se ofício de comunicação ao IIRGD, servindo a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Resolvidas todas as pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Inteiro teor
Processo 0000309-26.2024.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LEANDRO BANDEIRA DE AMORIM - Vistos. L. B. De A. qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 28/01/2024. A denúncia foi recebida em 29/02/2024 (fls. 120/121), o réu foi citado e foi designada audiência de proposta de suspensão condicional do processo, oportunidade em que o réu a aceitou. Foram juntados aos autos os termos de comparecimento e comprovante de pagamento da prestação pecuniária fixada. O representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade. É o relatório. DECIDO. Conforme manifestação ministerial, o réu cumpriu regularmente as condições impostas durante todo o período de prova, encerrado em 10 de junho de 2026, tendo recolhido a prestação pecuniária fixada (fls. 157) e comparecido mensalmente em juízo, ressalvada única ausência ocorrida em setembro de 2024, oportunamente justificada e aceita (fls. 164/167), sem qualquer registro de descumprimento não sanado. Diante de tal contexto, diante da manifestação favorável do representante do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de L. B. De A. , nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Diante da evidente ausência de interesse recursal por parte do réu e do Ministério Público, o trânsito em julgado para eles ocorrerá com a liberação da presente sentença nos autos. Certifique-se. Expeça-se ofício de comunicação ao IIRGD, servindo a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Resolvidas todas as pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R. I .C. - ADV: CÁSSIA SILVA DE SÁ (OAB 401166/SP)