Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por MOVEIS ITAIPAVA LTDA contra GUILHERME AUGUSTO SOARES, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, inciso I, e parágrafo primeiro da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.