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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001001-06.2022.8.24.0038

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5001001-06.2022.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente demanda sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). I - Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001001-06.2022.8.24.0038/SC AUTOR : ADAO SUBTIL DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) SENTENÇA Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente demanda sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). I - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II - Transitada em julgado, dê-se baixa.