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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 5084041-52.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5084041-52.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito:

a) Nos moldes do art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano consensual de pagamento de TODAS as dívidas indicadas no art. 54-A do CDC, especificando o valor proposto de pagamento e os encargos incidentes, corrigido monetariamente conforme disposição legal, com datas de vencimento das parcelas da pretendida repactuação, respeitado o prazo máximo legalmente permitido. Exclui-se do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural.

b) Comprovar documentalmente que as dívidas de consumo comprometem o seu mínimo existencial, de R$ 600,00 mensais, inscrevendo todos os empréstimos e o valor das prestações mensais em planilha.

II. No mais, diante do termo de audiência acostado no evento 66, TERMOAUD1, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e o credor AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Em consequência, JULGO EXTINTO o feito em relação ao referido credor, com base nos artigos 487, III, "b" do Código de Processo Civil e 104-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu procurador.

Retifique-se os autos, excluindo-o da parte passiva do cadastro processual.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5084041-52.2024.8.24.0930/SC RÉU : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SABRINA FINK STANKE (OAB SC023124) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de pedido de repactuação de dívidas formulado com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com o objetivo de instituir o chamado Estatuto do Superendividamento. Nos termos do artigo 54-A, §1º, e do artigo 104-A, ambos do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer judicialmente plano de pagamento das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, desde que demonstre a impossibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou o tema, estabelecendo, em seu art. 3º, que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais por pessoa. Esse parâmetro deve ser observado no exame da situação de superendividamento. Além disso, deve-se considerar a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fornece diretrizes práticas para o adequado tratamento da matéria. Assim, para o regular processamento do pedido, é imprescindível que a parte autora comprove, de forma objetiva e documental, sua situação de superendividamento e que suas dívidas de consumo comprometem este valor mínimo necessário à sua subsistência. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) Nos moldes do art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano consensual de pagamento de TODAS as dívidas indicadas no art. 54-A do CDC, especificando o valor proposto de pagamento e os encargos incidentes, corrigido monetariamente conforme disposição legal, com datas de vencimento das parcelas da pretendida repactuação, respeitado o prazo máximo legalmente permitido. Exclui-se do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. b) Comprovar documentalmente que as dívidas de consumo comprometem o seu mínimo existencial, de R$ 600,00 mensais, inscrevendo todos os empréstimos e o valor das prestações mensais em planilha. II. No mais, diante do termo de audiência acostado no evento 66, TERMOAUD1, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e o credor AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito em relação ao referido credor, com base nos artigos 487, III, "b" do Código de Processo Civil e 104-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu procurador. Retifique-se os autos, excluindo-o da parte passiva do cadastro processual.