Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PORTUS. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUTOS DIVERSOS. A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. MERA INTERVENÇÃO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO POR PRAZO ILIMITADO. DESARRAZOABILIDADE.
1. No caso, consta dos autos que: a) A autarquia federal Superintendência Nacional de previdência Complementar, em 22 de agosto de 2011, decretou a intervenção federal, em ato administrativo (portaria) que desde então vem sendo renovado; b) A entidade previdenciária, ora recorrente, que administra um único plano de benefícios, depositou em Juízo o crédito incontroverso dos recorridos e ofereceu impugnação, em outubro de 2007, afirmando excesso de execução - antes da decretação da intervenção.
2. Conforme precedentes das duas Turmas de direito privado do STJ, a teor do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da liquidação extrajudicial é que produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda".
3. No caso, houve "apenas" decretação de intervenção que, como admitido pela própria recorrente no recurso especial, é situação regida pelo art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, estabelecendo que aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
4. Por um lado, após a interposição do recurso especial, a entidade previdenciária, como reconhecido no presente recurso, celebrou, no ano de 2020, acordo mediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU) para equacionamento da solvência do único plano de benefícios administrado, a indicar a perda do objeto do recurso especial. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a questão recairia no óbice da Súmula 7/STJ, pois a Corte local, desde o já distante ano de 2016, entendeu que, no caso concreto, não seria justificável manter sobrestada a execução, e também pontuando que, mesmo aplicando a Lei n. 6.024/1974, invocada pela agravante, não poderia haver a suspensão da exigibilidade das obrigações por tempo indeterminado, mas apenas durante o período de intervenção que ?não excederá a seis meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis meses? (artigo 4º da Lei número 6.024/74)"; "todavia, a intervenção tinha sido decretada "em 22 de agosto de 2011 (fls.09), o que impossibilita o acolhimento do pedido, em razão da superação do período anual de suspensão (máximo) e da impossibilidade de conceder à Executada privilégio não previsto na norma de extensão".
5. Agravo interno não provido.