Ementa
Ante o exposto, inadimplido o mandado de pagamento e não havendo oferecimento de embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente a importância de R$ 27.128,65 (vinte e sete mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária segundo os índices publicados pelo TJ/RO e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do ajuizamento da presente ação. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual mantenho em 5% (cinco por cento), conforme fixado no despacho inicial, sobre o valor da condenação (art. 701 do CP). Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, notifique-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 35, da Lei n. 3.896/16. Após, intime-se o(a) requerente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006072-88.2025.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 27.128,65 Parte autora: C.T. DA LUZ COM. & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS Advogado: RENAN DE ARRUDA REGINATO, OAB nº RO11068, BRUNA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO11070 Parte requerida: ENCANTO COMERCIO DE EMBALAGENS E FESTAS LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por C.T. DA LUZ COM. & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS em face de ENCANTO COMERCIO DE EMBALAGENS E FESTAS LTDA, ambos qualificados na inicial. Com a inicial foram juntados documentos e procuração. Custas iniciais recolhidas e comprovadas ao (ID. 123949315 e 124117020). Após o recebimento da inicial (ID. 125218273), o requerido foi devidamente citado (ID. 128666299), mas deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e oferecimento de embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre registrar que a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois o(a) requerido(a), mesmo após pessoalmente citado(a), quedou-se inerte, não tendo efetuado o pagamento da dívida, oferecido embargos ou apresentado qualquer manifestação no presente feito, incorrendo, portanto, em revelia. Pois bem. De acordo com o art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a inicial veio instruída com os documentos em ID 123718697, o qual comprova a existência da dívida alegada. Além disso, a inércia do(a) requerido(a) acarreta o reconhecimento da obrigação, uma vez que a(o) ré(u) não se desincumbiu em desconstituir o atestado pela prova escrita que subsidia o crédito invocado. Por fim, segundo inteligência do artigo 701, §2º do CPC, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Nessa linha, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, inadimplido o mandado de pagamento e não havendo oferecimento de embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente a importância de R$ 27.128,65 (vinte e sete mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária segundo os índices publicados pelo TJ/RO e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do ajuizamento da presente ação. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual mantenho em 5% (cinco por cento), conforme fixado no despacho inicial, sobre o valor da condenação (art. 701 do CP). Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, notifique-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 35, da Lei n. 3.896/16. Após, intime-se o(a) requerente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz de Direito SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA REU: ENCANTO COMERCIO DE EMBALAGENS E FESTAS LTDA, CNPJ nº 36613755000109, NORTE SUL 4904 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA