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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7019847-03.2025.8.22.0001

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
7019847-03.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas finais pagas ao ID. 127419182. Trânsito em julgado na presente data e verificada a inexistência de valores pendentes em conta judicial (Certidão de Conta Zerada - ID. 131468114), arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7019847-03.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JANE GURGEL DO AMARAL CECATTO ADVOGADO DO REQUERENTE: KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JANE GURGEL DO AMARAL CECATTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação de obrigação de fazer (exibição de documentos) e o pagamento de verba honorária sucumbencial. No curso do processo, a parte executada efetuou o depósito judicial relativo aos honorários advocatícios. A parte exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu o seu levantamento, o que foi deferido e realizado via alvará eletrônico. Quanto à obrigação de fazer, consistente na exibição de contratos e extratos detalhados, o executado pleiteou a extinção do feito. Intimada para informar sobre a satisfação da tutela específica ou requerer a aplicação das sanções do art. 400 do CPC, a parte exequente manteve-se silente/concordou tacitamente com os documentos apresentados. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de pagar (honorários) foi integralmente satisfeita mediante o depósito espontâneo e posterior levantamento pela credora. No tocante à obrigação de fazer, diante da ausência de impugnação específica após a juntada de documentos pelo banco e a intimação do juízo, presume-se a satisfação da pretensão ou a perda do interesse processual no prosseguimento desta fase executiva. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas finais pagas ao ID. 127419182. Trânsito em julgado na presente data e verificada a inexistência de valores pendentes em conta judicial (Certidão de Conta Zerada - ID. 131468114), arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito