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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7058758-55.2023.8.22.0001

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
7058758-55.2023.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que adveio o trânsito em julgado, no qual a parte executada depositou os valores da condenação, e a parte exequente requer a expedição de alvará. Inicialmente, diante do contexto processual, determino que a CPE promova a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença”. Diante do cumprimento da obrigação, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença movido por LEIA CASTRO DE OLIVEIRA contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. As informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores consideraram os dados indicados pela parte exequente ao ID 128638824. A beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da ordem. Após, arquive-se. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7058758-55.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEIA CASTRO DE OLIVEIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que adveio o trânsito em julgado, no qual a parte executada depositou os valores da condenação, e a parte exequente requer a expedição de alvará. Inicialmente, diante do contexto processual, determino que a CPE promova a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença”. Diante do cumprimento da obrigação, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença movido por LEIA CASTRO DE OLIVEIRA contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. As informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores consideraram os dados indicados pela parte exequente ao ID 128638824. A beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da ordem. Após, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, data do registro eletrônico. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz(a) de Direito