Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7009150-90.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio R$ 70.259,70 REQUERENTE: WENDER CLEBER BENTO, CPF nº 67099530259, RUA JAGUARIBE 4130 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173, SHEINE OTTO PINTO RODRIGUES, OAB nº RO15001, RUA BRASFLOREST 6009 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Wender Cleber Bento, médico clínico geral do Município de Rolim de Moura, pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 70.259,70 (setenta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) referente à conversão de um período de licença-prêmio em pecúnia. Sustenta que completou o quinquênio necessário e que seu pedido administrativo não foi respondido. O Município de Rolim de Moura apresentou contestação alegando que a conversão em pecúnia é ato discricionário, dependente de conveniência e oportunidade. Afirmou que não há obrigatoriedade legal para o pagamento imediato e que o autor não comprovou o preenchimento de todos os requisitos para a modalidade indenizatória enquanto em atividade. Em réplica, o autor defendeu a vigência do art. 143 da Lei Complementar n. 003/2004 e a configuração de enriquecimento ilícito da administração pela não fruição do descanso merecido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Não existem preliminares ou nulidades. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de o Judiciário impor a conversão de licença-prêmio em pecúnia para servidor que se encontra em pleno exercício de suas funções. A Lei Complementar n. 003/2004, em seu art. 139, garante o direito à licença após cada quinquênio. O art. 143 da referida lei prevê que o prêmio poderá ser convertido em pecúnia a requerimento do servidor ou interesse do Executivo. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Rondônia firmou entendimento específico para o Município de Rolim de Moura, conforme ementa do Recurso Inominado Cível nº 7007351-80.2023.8.22.0010 (1ª Turma Recursal, Rel. Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 09/05/2024), que estabelece: Mesmo partindo da premissa que o art. 143 esteja em vigor, em nada ajuda o recorrente, uma vez que, nos seus termos, a conversão em pecúnia poderá ser atendida e, não, deverá, como requer a recorrente. Sabe-se que a administração tem discricionariedade quanto ao momento da fruição da licença, ou seja, a oportunidade para concessão da licença é ato discricionário da Administração. No caso dos autos, o autor comprovou o vínculo e o transcurso do tempo. Todavia, por permanecer em atividade, a sua pretensão de transformar o descanso em indenização pecuniária esbarra no juízo de oportunidade do gestor. A intervenção judicial somente seria cabível se demonstrada ilegalidade manifesta ou violação à isonomia, o que não ocorreu. Diferente é a situação dos servidores aposentados, onde a conversão é obrigatória para evitar o enriquecimento sem causa do Estado. Para o servidor ativo, a Administração mantém o direito de organizar a escala de gozo ou efetuar o pagamento conforme disponibilidade orçamentária. Portanto, à luz do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, a parte autora não comprovou o direito subjetivo à conversão impositiva, uma vez que o ato possui natureza discricionária conforme o precedente citado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentado recurso (prazo: 10 dias), intime-se a parte adversa para as contrarrazões (prazo: 10 dias). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026 às 14:01 Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto