Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7005010-95.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLEIDEIR NUNES LIMA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES, OAB nº RO12721, POLIANA NUNES DE LIMA, OAB nº RO7085 Polo Passivo: ANGELINA CAMINHA ALVES OJEDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL “PAULO FREIRE”, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada no exórdio (ID 125566782), em desfavor de ANGELINA CAMINHA ALVES OJEDA, igualmente qualificada. Inicialmente, considerando o Ato n.º 1825, de 15 de setembro de 2025, que instalou a Comarca de Nova Mamoré, e a consequente redistribuição destes autos ao presente Juízo, RECEBO o feito. Fica firmada a competência desta Vara para o regular processamento e julgamento, preservados os atos já praticados e os prazos em curso. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 125566782), que é credora da requerida da importância atualizada de R$ 4.490,60 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta centavos), oriunda da prestação de serviços educacionais. Aduz que, diante da inadimplência, as partes celebraram um Termo de Confissão de Dívida em 27 de maio de 2024 (ID 125566785), no qual a requerida reconheceu o débito, então no montante de R$ 3.725,87 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos). Contudo, a despeito do pactuado e das tentativas de composição amigável, a devedora permaneceu inerte. A exordial veio instruída com documentos, incluindo o referido termo de confissão, procuração, atos constitutivos e planilha de débito (IDs 125566783, 125566784, 125566785, 125566786). Por meio do despacho de ID 125621659, foi designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 13 de outubro de 2025. A requerida foi devidamente citada e intimada para o ato, conforme se depreende da Carta de Citação (ID 125850743) e do Aviso de Recebimento com resultado "Entregue" (ID 127502517), datado de 22 de setembro de 2025. Consoante a Ata de Audiência de ID 127511140, realizada em 13 de outubro de 2025, a parte requerida, embora regularmente intimada, não compareceu à sessão de conciliação nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Naquela oportunidade, o patrono da parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos. A parte autora juntou posteriormente as cartas de preposição (IDs 127809404 e 127809405). Os autos, que tramitaram originalmente na Comarca de Guajará-Mirim e foram posteriormente redistribuídos à Comarca de Nova Mamoré (ID 128351648), vieram conclusos para deliberação. É o necessário a relatar. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, porquanto a requerida, embora regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação, o que atrai os efeitos da revelia. Da Revelia A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), estabelece consequências processuais específicas para a ausência do demandado aos atos essenciais do processo. Dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, em sua literalidade: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso em tela, a certidão de ID 127502517 comprova, de maneira inequívoca, a ciência da requerida acerca da presente ação e de sua intimação para comparecer à audiência de conciliação. A despeito disso, a demandada optou pela contumácia, deixando de se apresentar ao ato processual, conforme registrado na ata de ID 127511140, e, por consequência, também deixou de apresentar contestação no prazo legal. A ausência injustificada da parte ré atrai a incidência do dispositivo legal supracitado, impondo-se a decretação de sua revelia e a aplicação do seu principal efeito material: a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (praesumptio veritatis). Ademais, a controvérsia dos autos versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, e os documentos que instruem a inicial não colidem com a presunção de veracidade, mas, ao contrário, a corroboram, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses que afastam os efeitos da revelia, previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Destarte, DECRETO A REVELIA da requerida ANGELINA CAMINHA ALVES OJEDA. Do Mérito Superada a questão processual, e com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe. A pretensão autoral fundamenta-se na inadimplência de um débito formalmente confessado pela requerida. O Termo Particular de Confissão de Dívida (ID 125566785), assinado pela devedora, constitui prova robusta e inequívoca do reconhecimento da obrigação. Nele, a Sra. Angelina Caminha Alves Ojeda admite, de forma irretratável e irrevogável, ser devedora da quantia líquida de R$ 3.725,87, detalhando a origem do débito (mensalidades escolares) e pactuando a forma de pagamento, que, segundo a autora, não foi cumprida. Ainda que a parte autora tenha optado pela ação de conhecimento em detrimento da via executiva, tal documento detém imensa força probante, servindo como um elemento de convicção mais que suficiente para alicerçar o decreto condenatório, especialmente em um cenário de revelia, onde os fatos que ele representa são presumidos verdadeiros. Caberia à parte requerida, caso discordasse da pretensão, comparecer em juízo e demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos exatos termos do que preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, ao se quedar inerte, renunciou à oportunidade de se contrapor às alegações e provas produzidas. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, em casos de revelia, e não havendo nos autos elementos que infirmem a pretensão autoral, o acolhimento do pedido é a consequência lógica Se em um processo com contestação a ausência de prova do réu lhe acarreta prejuízo, com maior razão em um processo marcado pela revelia, onde a defesa é simplesmente inexistente. O valor pleiteado na inicial, R$ 4.490,60, encontra-se devidamente justificado pela planilha de cálculo de ID 125566786, que aplica os encargos moratórios (correção monetária e juros) sobre o valor confessado, em estrita observância ao que dispõe o artigo 389 do Código Civil. Dos Honorários Advocatícios e das Custas Processuais No que tange ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cumpre observar o rito especial a que se submete o feito. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 55, estabelece um sistema próprio de sucumbência, afastando a regra geral do Código de Processo Civil na primeira instância. Não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ato que configure litigância de má-fé por parte da requerida, incabível a sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais nesta fase processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida, ANGELINA CAMINHA ALVES OJEDA, a pagar à parte autora, CENTRO EDUCACIONAL “PAULO FREIRE”, a quantia certa de R$ 4.490,60 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte credora para o início da fase de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Mamoré/RO, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substitua