Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001372-87.2025.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Requerente MARIO TELES DE ALENCAR Advogado(a) PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A VITOR HENRIQUE SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO1231E DIOGO MAGALHAES SOARES, OAB nº RO14667 Requerido(a) UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(a) DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIO TELES DE ALENCAR em face da UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL UNABRASIL. Narra o requerente que, sendo pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, foi surpreendido com descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário (NB 172.265.041-6). Tais descontos, efetuados no benefício sob a rubrica "276 CONTRIBUICAO UNSBRAS 0800 0081020", com valores variando entre R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) e R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), tiveram início em março de 2024, totalizando à época da propositura da ação R$ 514,68 (quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), conforme o histórico de crédito anexado aos autos. O autor afirma veementemente que jamais contratou ou autorizou tais débitos, desconhecendo qualquer vínculo com a associação requerida, o que, em sua visão, evidencia a arbitrariedade da conduta.Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.029,36 (mil e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, subsidiariamente, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a liminar (ID 118644937). A audiência de tentativa de conciliação realizada junto ao CEJUSC restou infrutífera, por não ter havido composição entre as partes (ID 120978529). A requerida apresentou contestação (ID 120190391), na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade e a regularidade dos descontos, afirmando que o autor se associou de forma espontânea, com o objetivo de obter acesso aos benefícios oferecidos pela entidade. Sustentou que a filiação foi formalizada por meio de um termo de adesão com Hash e confirmação via SMS, e que os contratos não são firmados de forma aleatória, mas sim por aceite expresso do associado. Alegou que o autor teve contato com a requerida diversas vezes, utilizando de seus benefícios. Impugnou o valor da causa e o pedido de danos morais, argumentando que a conduta não gerou abalo significativo e que a indenização pleiteada seria excessiva. Defendeu, ademais, a inexistência de advocacia predatória. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e requereu a concessão da gratuidade da justiça. A requerida ainda informou que, em ato de boa-fé objetiva, procedeu ao cancelamento da adesão e das cobranças na conta da parte autora, em virtude do ajuizamento da ação. Em réplica (ID 12121465), a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no suposto termo de adesão, alegando tratar-se de falsificação grosseira, e apontou divergências em comparação com seu documento de identidade. Afirmou que a mera apresentação de um print de tela com suposto envio de SMS, sem conteúdo da mensagem e sem comprovação de leitura e manifestação inequívoca de vontade, não possui o condão de validar um contrato. Reiterou sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável e que a Ré se aproveitou de seu baixo nível de instrução, idade avançada e baixa condição social. Argumentou que a conduta da ré configura prática abusiva e o dano moral é in re ipsa, além de aplicar-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Foi determinada a realização de prova pericial computacional e documentoscópica sobre os documentos anexados nos IDs 120190394 e 120190391, tendo sido fixado que o custeio dos honorários periciais incumbiria à requerida, em observância à inversão do ônus da prova e à teoria da carga dinâmica da prova (ID 123490274). Apesar de intimada por diversas vezes para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, a requerida deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação, tampouco justificativa, impugnação ou pedido de prorrogação. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente demonstradas e as questões de direito remanescentes não demandam dilação probatória, especialmente diante da preclusão da prova pericial por inércia da requerida. Da Gratuidade da Justiça Postulada pela Requerida Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Com efeito, verifico que a parte requerida se qualifica como instituição sem fins lucrativos, atuando na prestação de serviços e assistência à pessoa idosa. Tal condição atrai a incidência do artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que expressamente dispõe: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Entendo que o legislador, ao redigir tal norma, buscou garantir a higidez financeira de entidades que dedicam seu objeto social à proteção desse grupo vulnerável, razão pela qual, comprovada a natureza da associação e o público por ela atendido, a concessão do benefício é medida que se impõe. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença do juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito. II - Questão em discussão. 2. A parte autora nega a filiação à associação de aposentados, motivo pelo qual afirma que os descontos efetuados no seu benefício previdenciário são indevidos e que merece ser indenizada por dano moral, bem como se insurge contra o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandada. 3. Consiste a celeuma, portanto, em averiguar a ocorrência do dano moral e se a apelada faz jus à assistência judiciária gratuita. III - Razão de decidir. 4. Descontos indevidos efetuados em benefícios previdenciários acarretam a obrigação de indenizar por danos morais. 5. Nos termos do artigo 51 da Lei n. 10.471/2003, as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. IV - Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010127-07.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 03/06/2025) Da Ausência de Interesse Processual A requerida arguiu a carência do interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não tentou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação, não demonstrando, assim, a pretensão resistida necessária para a demanda judicial. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, o prévio esgotamento da via administrativa não se configura como requisito para o ajuizamento de ações, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, nas quais o presente caso não se enquadra. Ademais, a própria resistência da requerida, manifestada cabalmente em sua peça contestatória ao defender a legalidade dos descontos e a validade da contratação impugnada, já caracteriza, de forma inequívoca, a existência de uma lide e, consequentemente, o interesse processual do autor em buscar a tutela jurisdicional. Diante da clareza da norma constitucional e da postura da requerida nos autos, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Do Mérito A controvérsia central reside na validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), por ser a destinatária final dos serviços supostamente oferecidos, enquanto a ré se qualifica como fornecedora (art. 3º, CDC), pois, ainda que se trate de uma associação sem fins lucrativos, disponibiliza serviços no mercado de consumo mediante remuneração, consistente na mensalidade associativa. Essa qualificação atrai a aplicação de todo o microssistema consumerista ao caso. Ao apresentar sua réplica, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação juntado pela ré. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento". Diante da impugnação, cabia à ré, que apresentou o documento e defende sua validade, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, meio técnico e adequado para dirimir a questão. Contudo, a ré, embora intimada por diversas vezes, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova que lhe incumbia. A inércia da parte em promover os atos necessários à produção da prova que lhe compete acarreta a preclusão e gera uma presunção desfavorável à sua tese. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a autenticidade da assinatura, presume-se a veracidade da alegação da autora de que não firmou o contrato. Tal presunção é corroborada pela alegação de incapacidade civil da autora, amparada pelo termo de curatela juntado aos autos, o que, por si só, já colocaria em xeque a validade de qualquer negócio jurídico por ela praticado sem a devida representação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando os descontos efetuados no benefício da autora manifestamente indevidos. Como consequência, a autora faz jus à restituição dos valores. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança se baseou em contrato inexistente, configurando falha grave na prestação do serviço, o que afasta a hipótese de engano justificável. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Embora os descontos indevidos representem um aborrecimento, a situação descrita nos autos, por si só, não configura um dano moral in re ipsa. A autora não demonstrou que a conduta da ré tenha gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a privação de verba de natureza alimentar a ponto de comprometer sua subsistência ou qualquer outra ofensa a seus direitos de personalidade. O transtorno, no caso concreto, resolve-se adequadamente com a restituição dobrada dos valores, que já possui um caráter punitivo e compensatório. Neste sentindo é o entendimento deste Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para demonstrar sua incapacidade à época da suposta contratação, pleiteia o reconhecimento da inexistência do vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de relação jurídica válida; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos..III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O magistrado possui discricionariedade para determinar as provas necessárias à instrução do processo, conforme o art. 370 do CPC, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova irrelevante para o deslinde do feito..4. A associação não apresentou prova documental demonstrando a efetiva associação da apelante, limitando-se a defender a legitimidade dos descontos com base em gravação telefônica, na qual a própria associação teria procedido ao contato para “validar” contratação supostamente preexistente.5. A configuração da relação de consumo atrai a incidência do art. 6º, III, do CDC, sendo ônus da associação comprovar a existência de contratação válida, o que não se verificou no caso.6. A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição.7. A ausência de elementos probatórios que evidenciem sofrimento, angústia ou abalo moral relevante impede o reconhecimento do dano moral, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. Considerada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos encargos processuais entre as partes e a fixação equitativa dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o magistrado dispõe de elementos suficientes para o julgamento e a perícia médica atual não possui aptidão para atestar condições cognitivas pretéritas. 2. A inexistência de comprovação do vínculo jurídico entre consumidor e associação prestadora de serviços autoriza o reconhecimento da nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 3. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, na ausência de engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário não geram automaticamente dano moral indenizável sem prova de repercussão concreta na esfera existencial do consumidor."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371 e 373, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 107.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER; TJ-RO - Apelação Cível nº 70055302120218220007, Rel. Des. Sansão Saldanha; TJ-RO - Apelação Cível nº 70114208220238220002, Rel. Des. José Antonio Robles; TJ-RO - Apelação Cível nº 7008616-20.2023.8.22.0010, Rel. Des. Kiyochi Mori; TJ-RO - Apelação Cível nº 70128191320238220014, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. V. LINGUAGEM SIMPLES.A associação realizou descontos no benefício da aposentada sem provar que ela tinha se associado de forma voluntária. O tribunal determinou a devolução em dobro do valor, porque a cobrança foi indevida e sem justificativa. O pedido de perícia foi negado porque não seria possível provar o estado de saúde da pessoa no passado por meio de exame atual. Por fim, entendeu que os descontos não geraram sofrimento ou prejuízo relevante que justificasse indenização por dano moral, sendo necessária prova concreta de abalo emocional. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000644-16.2025.8.22.0014, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 09/09/2025) Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO TELES DE ALENCAR em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL UNABRASIL e o faço para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato que deu origem aos descontos impugnados; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando que a ré se abstenha em definitivo de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor sob o título de "contribuição UNSBRAS" ou similar; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como aqueles que eventualmente foram descontados no curso da ação, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária deve seguir a Tabela Prática deste Tribunal (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024). Os juros de mora devem ser calculados de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN n. 5.171/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, estes que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela ré (valor do dano moral pleiteado), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, estes que fixo por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), dada a irrisoriedade do proveito econômico obtido pela parte autora, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que é o entendimento das cortes superiores que a tabela a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, senão vejamos: STJ - AgInt no AREsp: 2038616 RJ 2021/0388160-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente. Ouro Preto do Oeste, 2 de fevereiro de 2026. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza Substituta