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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7008752-46.2025.8.22.0010

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
7008752-46.2025.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, e, em consequência: DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 427,74 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), referente à fatura de junho de 2025 da unidade consumidora 20/2590066-3, em razão do pagamento comprovado nos autos. DETERMINO que a requerida promova a baixa definitiva do protesto lavrado no 1º Tabelionato de Protestos de Rolim de Moura, protocolo 104245, no prazo de 5 (cinco) dias, arcando com todas as custas e emolumentos cartorários necessários, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA do mesmo período (Tema 1368 do STJ), incidentes desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008752-46.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência R$ 7.000,00 AUTOR: TIAGO HENRIQUE ERNANDES DOS SANTOS, CPF nº 02631133293, AVENIDA RIO BRANCO 4503 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, RUA CAMPOS SALES 320 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, ENERGISA INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. O autor alega ser cliente da requerida e que, por lapso, deixou de pagar a fatura de energia elétrica referente ao mês de junho de 2025, no valor de R$ 427,74. Afirma que realizou o pagamento via Pix no dia 10/07/2025. Aduz que, mesmo após a quitação, a requerida efetuou o protesto do título em 17/07/2025. Informa que teve crédito negado em sua cooperativa bancária em razão dessa restrição. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada definitiva do protesto e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no ID 129357599. No mérito, argumenta que o protesto foi regular, pois o título foi enviado ao cartório em 09/07/2025, data em que o autor ainda estava inadimplente. Sustenta a inexistência de ato ilícito e que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto seria do devedor. Afirma que agiu em exercício regular de direito. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 129943966. Refuta a tese da defesa, alegando que entre o pagamento e a lavratura do protesto decorreram sete dias, tempo suficiente para a ré impedir a concretização do ato. Reitera a falha na prestação do serviço e os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária, conforme art. 14 do referido diploma. No mérito, é fato incontroverso que o débito de R$ 427,74 foi pago em 10/07/2025, conforme comprovante de ID 127746556. Por outro lado, o documento de ID 129359704 confirma que a ré enviou o título para protesto em 09/07/2025, momento em que o autor estava inadimplente. Todavia, a quitação do débito antes da lavratura do protesto impõe ao credor o dever de adotar as medidas necessárias para impedir a consumação do ato restritivo. No caso dos autos, a certidão de ID 127745048 demonstra que o protesto foi lavrado somente em 17/07/2025, ou seja, sete dias após o pagamento integral da fatura. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio de sua Turma Recursal, consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela desistência do ato cartorário após o pagamento é do credor, conforme se extrai do seguinte precedente: O protesto de título pago antes de sua lavratura é indevido, incumbindo ao credor desistir do ato, conforme o art. 16 da Lei nº 9.492/1997. A manutenção indevida do protesto caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, sendo devida a indenização ao consumidor. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002710-11.2025.8.22.0000, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ, Data de julgamento: 17/11/2025, grifei). A conduta da ré configura falha na prestação do serviço. Segundo o art. 16 da Lei 9.492/1997, o apresentante pode retirar o título do cartório antes da lavratura do protesto. Tendo a ré recebido o pagamento em 10/07/2025, dispunha de prazo razoável para comunicar o cartório, evitando o dano ao consumidor. Quanto ao dano moral, o protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa, isto é, que dispensa a prova do prejuízo. No caso concreto, o autor ainda trouxe prova de negativa de crédito perante instituição financeira (ID 127745025). Assim, fixo a indenização em R$ 4.000,00, valor adequado para reparar o dano e atender ao caráter pedagógico da medida. Por fim, a responsabilidade pelas custas e emolumentos para o cancelamento do protesto deve recair sobre a ré, uma vez que a restrição tornou-se indevida a partir do momento em que o pagamento foi aceito e o protesto foi lavrado posteriormente por negligência da credora. ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, e, em consequência: DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 427,74 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), referente à fatura de junho de 2025 da unidade consumidora 20/2590066-3, em razão do pagamento comprovado nos autos. DETERMINO que a requerida promova a baixa definitiva do protesto lavrado no 1º Tabelionato de Protestos de Rolim de Moura, protocolo 104245, no prazo de 5 (cinco) dias, arcando com todas as custas e emolumentos cartorários necessários, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA do mesmo período (Tema 1368 do STJ), incidentes desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Frise-se que o início dos 15 dias para pagamento (art. 523, caput, CPC) será automático e a contar do trânsito em julgado (FOJUR, enunciado 5). Apresentado recurso (prazo: 10 dias), intime-se a parte adversa para as contrarrazões (prazo: 10 dias). Na sequência, encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026 às 11:00 Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito