Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7034014-25.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JAQUELINE BATISTA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Danos Morais ajuizada por JAQUELINE BATISTA DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes já qualificadas nos autos. Para tanto, a parte autora alega ser titular da unidade consumidora nº 20/1025151-0, instalada no imóvel situado Rua José Vieira Caúla, nº 5982, Bairro Cuniã, CEP 76824-424, Porto Velho/RO. Compreende que, em 21/08/2024, prepostos da parte requerida realizaram inspeção no medidor e lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 180573472, imputando-lhe débito no importe de R$ 5.269,02, a título de recuperação de consumo, relativo ao período de 03/2024 a 08/2024 - 06 (seis) meses. Questiona a legalidade do procedimento, alegando unilateralidade e inexistência de fraude, além de consignar que teve o fornecimento de sua energia elétrica suspenso. Juntou procuração e documentos. Decisão de 122191665 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, bem como o pedido liminar, além de ter desginado audiência de tentativa de conciliação e determinado a citação da parte requerida. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera diante da ausência de proposta conciliatória (ID 123993888). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 124887395). Suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da inspeção realizada no dia 21/08/2024, sendo constatado "que o medidor da parte autora estava com DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO não registrando o consumo de corrente o que por si só já se verifica manipulação por ação humana", Afirma a legalidade dos procedimentos de inspeção e de apuração da recuperação de consumo, e que teria seguido as normativas pautada na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz que a autora foi notificada quanto ao procedimento, oportunizando a defesa junto a concessionária, assegurando ao consumidor o direito a ampla defesa e ao contraditório. Defende a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos morais a serem indenizados. Requereu, ao final, a improcedência do feito. Juntou procuração e documentos. Apresentada impugnação à contestação (ID 127340809). Facultada a especificação de provas (ID 128049094), as partes manifestaram desinteresse (ID 128810707 e 129054138). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de Impugnação à gratuidade da justiça O beneficio da justiça gratuita foi regularmente requerido e deferido pelo juízo, nos temos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, compete à parte contrária o ônus da prova para afirmar tal presunção, o que não é o caso em tela. Note-se que a simples alegação de que a parte autora não faz jus ao beneficio não é suficiente para afastar a gratuidade concedida. A Requerente está assistida pela Defensoria Pública e apresentou declaração de hipossuficiência (ID 122161255). REJEITO, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. Da preliminar de Falta de Interesse de Agir No mais, no que diz respeito à falta de interesse de agir, em razão da ausência de acionamento na via administrativa, observo que esta não merece acolhida. Ora, é direito da parte pleitear em juízo aquilo que entender devido, na forma do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República. Assim, independentemente de ter havido ou não solicitação administrativa, o Poder Judiciário não pode excluir-se da apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, não havendo nenhuma legislação que obrigue, como causa de procedibilidade, a comprovação de negativa administrativa antes do ingresso da ação. Igualmente, o fato de estar comprovado ou não os fatos pertence ao mérito da demanda, não havendo de se falar em falta de interesse de agir sob referida justificativa. Demais disso, com o oferecimento da contestação, restou caracterizada a resistência à satisfação do interesse da parte autora. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o §3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão open legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596). O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. Nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. 2.1.2.1. A resolução autoriza que a distribuidora se limite ao mero envio da cópia do TOI e despreze esforços para entregá-la efetivamente? Não. O rito da recuperação de consumo exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º). A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio. Não se exige que a cópia seja recebida exata e necessariamente pelas mãos do consumidor titular da unidade — rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais —, mas é imprescindível que seja recebida no endereço correto. Que a correspondência lá chegue e permaneça. Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. 2.1.3. Caracterização da Irregularidade Conforme inc. II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária. Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. 2.1.3.1. O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada. O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais. Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão. Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível. Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal). Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros. Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/2023). 2.1.4. Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) O art. 595 oferece cinco critérios para recuperação de receita. Os critérios I e II não encontram seu fato gerador porque dependem de provas técnicas ainda mais específicas (v.g., a “medição fiscalizadora”, prevista no art. 590, V, “a” e § 1º) capazes de determinar precisamente qual era o desbalanceamento descoberto no medidor de consumo (“consumo apurado” e “fator de correção”) e o seu impacto concreto que teve no histórico de consumo da unidade. O critério IV até é viável, mas depende da apresentação de relatório discriminando a carga instalada no imóvel emitido na data da descoberta da irregularidade. Por essa razão é que ao critério do inc. V é empregado, em parte, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para aferir a recuperação de consumo (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO, D.O.: 05/02/2015). Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. A Res. 1.000/2021 da ANEEL também estipula, através do § 1º do art. 595, um limite para o arbitramento de valores a serem empregados para recuperação de receita: caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica da unidade seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, “a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita”. Isto é, nos casos em que o usuário tenha uma média de consumo consistente cuja variação não costume saltar mais do que 40% no decorrer dos anos, não será razoável que a concessionária proponha recuperações que extrapolem esse limite de 40% sobre a referida média. Privilegiando a jurisprudência histórica do TJ/RO, o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor (Leading Case: TJ-RO - APL nº 00106454420138220001/RO, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: D.O. 10/02/2015). 2.1.4.1. Falha do critério: inocorrência de diferenças na medição Adicionalmente, acrescento que vige o entendimento de que, concomitantemente à incidência desses critérios, caso a média de consumo dos meses subsequentes à regularização não apresente alteração relevante, então a recuperação deverá ser declarada nula de pleno direito porque não se comprovou o enriquecimento do consumidor (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, J. 22/08/2023). 2.1.5. Cálculo de receita: Duração (art. 596, Res. 1.000/21-ANEEL / art. 132, Res. 414/10-ANEEL) Segundo o art. 596, o período da apuração da receita a ser recuperada “deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência” (caput), tendo o seu termo inicial retroatividade máxima até a data da “última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora” (§ 2º) ou “até 36 ciclos” (§ 5º). Todavia, e é aqui que a interpretação jurisprudencial dada a esse dispositivo da Res. 1.000/2021-ANEEL tem claudicado, é obrigação da concessionária apresentar laudo técnico capaz de demonstrar técnica e cabalmente o momento em que se iniciou o prejuízo à aferição do consumo (data de início de irregularidade). Veja-se, nesse sentido, apontamento analítico feito em julgamento do TJ/RJ: “O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311). Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, J. 22/02/2022). Assim, em que pese não seja sempre exigível a confecção de laudo / prova técnica específica para constatar a duração total das discrepâncias de medição, prova com essa eficácia persuasiva é imprescindível para a fixação do termo inicial exato da recuperação de consumo. Sem sua produção, incide a hipótese de incidência do § 1º do art. 596 da Res. 1.000/22-ANEEL: “6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”. No mais das vezes, a ENERGISA comparece aos autos e produz memorial de recuperação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de recuperação no mais das vezes equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa. Essa forma de apuração deverá ser rechaçada sempre. Consequentemente, se a concessionária não apresentar justificativa específica e idônea, só poderia, em tese, recuperar até seis meses de receitas, e desde que não tenha havido outra inspeção nesse interregno que não tenha observado desvios. Não obstante, considerando a consolidadíssima jurisprudência do colendo TJ/RO no sentido de que podem ser recuperados até 12 (doze) meses, curvo-me a esse entendimento para adotar esse interstício como legítima duração máxima da recuperação de consumo. Nesse sentido, para que não haja dúvidas, os julgamentos de 25 (vinte e cinco) apelações cíveis em 2022, dentre muitos e muitos outros, desde o leading case firmado na APL nº 00106454420138220001/RO (Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: Diário Oficial em 10/02/2015). 2.1.6. Sindicabilidade do procedimento de recuperação de receita No que diz respeito à verificação da validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da unidade de consumo, reste caracterizado que todo o procedimento de recuperação e cobrança da receita perdida tenha prestado estrita obediência aos ditames do art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 (art. 129 da Resolução 414/2010), ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. Com efeito, o entendimento do Turma Recursal do TJ/RO (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, J. 14/09/2022). 2.1.7. Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço. Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/2018). Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/2023). Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc). Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada (item 2.1.3 desta sentença) mas cuja quantificação tenha sido feita de forma equivocada (desatendendo aos itens 2.1.4 e 2.1.5 desta sentença), compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc. I, Código Civil). Diz-se, nessa hipótese, que à época do emprego dessa via ordinária de cobrança, o débito era considerado exigível, de modo que a negativação/protesto do valor equivocado deve ser cancelada e, à concessionária, ser resguardado o direito de recálculo da receita (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, J. 15/7/2020). 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos restringe-se sobre a legitimidade da recuperação de consumo pelo interregno de 03/2024 a 08/2024, e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. 2.2.1. Legítima Caracterização da Irregularidade Extrai-se do TOI nº 160673472, lavrado em inspeção realizada em 21/08/2024 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), que foi constatado "DESVIO DE ENERGIA; DESVIO DE 2 FASES NO RAMAL DE LIGACAO PINGADOR DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA OBS CARGA DECLARADA PELO CLIENTE ", o que quer dizer que não registrava corretamente o consumo de energia elétrica (ID 124888604). Essa irregularidade não requer capacidade técnica para ser compreendida, de modo que tenho o TOI como regular, inclusive pela complementação fotográfica da situação (ID 124888606). A atuação dos prepostos da concessionária de energia foi devidamente acompanhada pela própria parte titular da unidade consumidora, ora autora moradora, que se recusou a assinar o TOI (ID 124888604). Portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa e o TOl é regular. Como o demonstrativo do débito aponta uma elevação no consumo logo após a regularização do desvio, não é possível desconsiderar a concorrência da irregularidade constatada para que o consumo deixasse de ser corretamente aferido. Consequentemente, o processo de caracterização da irregularidade que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, viabilizando a recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021, conforme itens 2.1.3 e 2.1.6 desta sentença. Saliento que a discussão dos autos não revolve sobre autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, senão sobre quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômico-financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Tanto é que a concessionária não defende a aplicação de multas, apenas busca ressarcimento por serviço efetivamente prestado. Logo, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, não há negar que foi a financeiramente beneficiada pelos erros de medição. Tendo a parte ré, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merece resguardo o pleito autoral. 2.2.2. Legitimidade do Cálculo de Receita Vejo a partir do memorial de cálculos de (ID 124887399) que a concessionária cumpriu os critérios incidentes para apuração da receita a ser recuperada, conforme arts. 595 e 596 da Res. 1.000/21-ANEEL, analisados profundamente nos itens 2.1.4 e 2.1.5 desta sentença. O fundamento do cálculo foi o inc. IV do art. 595, que toma por base a determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade, é legítimo e oferece a maior segurança a respeito da apuração da receita, merecendo, por isso, manutenção em sede de sentença. 2.2.3. Inexistência de lesão extrapatrimonial Quanto ao pedido indenizatório, a demandante defende que a suspensão do serviço de energia elétrica se deu em razão da fatura de recuperação de consumo impugnada, vencida em 31/10/2024, com referência em setembro de 2024. Entretanto a demandada justifica que foi uma regularização da unidade consumidora autorreligada, isto é, ligada à revelia da Demandada, conforme o histórico de serviços (ID 124888602 - pág. 03), o qual consta "RECORTE DE UC DESLIGADA", sob a O.S. nº 125046593. Ademais, consta o registro de que houve a suspensão do serviço de energia elétrica em 17/04/2025 (O.S. nº 124750271), isto é, a unidade consumidora autoral deveria se encontrar desligada em campo, assim como estava no sistema interno. A Demandada, como detentora das informações operacionais de energia elétrica na rede autoral, possui maior possibilidade de produção probatória e, sendo o seu ônus, se desincumbiu de comprovar a existência da suspensão. Logo, a medida ocorrida no dia impugnado na inicial (26/04/2025) se tratou de um "recorte" e, por sua vez, a Demandante se encontrava ligada à revelia. Dito isso, se não houve o pagamento, a Demandada não realizou a ligação, logo, a própria autora realizou a ligação que, neste caso, foi à revelia, resultando no "recorte" devido em 26/04/2025. Há faturas posteriores, significando que a U.C. estava ligada em campo e desligada no sistema da Ré. Logo, impossível manter a narrativa de não ter sido notificada previamente quanto ao risco da suspensão do serviço de energia elétrica, visto que o serviço se encontrava irregular e a religação foi à revelia. Nos termos do art. 367, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, constatada a religação clandestina de unidade consumidora, a distribuidora está autorizada a proceder ao imediato desligamento, sem necessidade de aviso prévio, além de poder aplicar outras medidas administrativas cabíveis. Assim, a conduta da concessionária, ao promover o desligamento em 26/04/2025 encontra respaldo normativo, configurando devido exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). A religação clandestina promovida pela autora constitui conduta ilícita, contrária à ordem jurídica, não sendo possível extrair dela qualquer efeito protetivo. Nesse cenário, não há que se falar em dano moral, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito pela concessionária e o nexo causal entre a conduta e o alegado prejuízo, o que não foi comprovado pela parte requerente, no presente caso. Nesse sentido, cito entendimento em caso análogo: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO À REVELIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LEGALIDADE DO RECORTE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ato ilícito da concessionária ao desligar a unidade consumidora religada indevidamente; (ii) analisar a responsabilidade civil da concessionária diante da inadimplência do consumidor e do ato de religação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado que a unidade consumidora estava com o fornecimento suspenso desde 20/08/2024, por inadimplemento de faturas vencidas, e que a religação foi feita de forma clandestina pelo consumidor, sem autorização da concessionária. Em 31/08/2024, a empresa constatou a religação irregular e efetuou o desligamento, agindo em exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não sendo necessária notificação prévia em caso de fraude ou religação clandestina. A jurisprudência é firme no sentido de que, verificada a religação indevida, a concessionária pode proceder ao imediato desligamento, independentemente do dia da semana, sem que isso configure ato ilícito. Não comprovada a quitação das faturas vencidas à época da suspensão, descabe indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica pode desligar imediatamente a unidade consumidora religada clandestinamente, ainda que em dia não útil, sem necessidade de prévio aviso, não configurando ato ilícito ou ensejador de dano moral a suspensão do serviço motivada por inadimplência. (...)" (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002534-33.2024.8.22.0011, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 17/07/2025) À vista do conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a concessionária de serviço público agiu em conformidade com a regulamentação setorial e no exercício regular de direito, inexistindo fundamento para a responsabilização civil. Dito isso, esse contexto representa circunstância inapta à ofensa de direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15%(quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva, diante do benefício da assistência judiciária gratuita deferida (ID 122191665), consoante art. 98, §3º do CPC. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, 02 de fevereiro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito