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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7039125-87.2025.8.22.0001

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
7039125-87.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANUSA PACHECO em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida, autorizando as instituições financeiras a retomarem as cobranças dos contratos de empréstimo e encargos devidos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7039125-87.2025.8.22.0001 Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Prestação de Serviços, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral AUTOR: DANUSA PACHECO, CPF nº 02558146904, AVENIDA RIO MADEIRA 1952, - DE 1652 A 2286 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 REU: BANCO DO BRASIL, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, BANCO BRADESCO, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DANUSA PACHECO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas. A autora narra, em síntese, ter sido vítima de estelionato na modalidade "Engenharia Social". Relata que, em 10/06/2025, foi contatada por falsos advogados e um suposto auditor do Banco Central ("Rafael Gregório"), sendo ludibriada sobre a necessidade de realizar procedimentos bancários para liberação de um alvará judicial. Induzida a erro pela verossimilhança da fraude, contratou empréstimos via aplicativo e, no dia 11/06/2025, dirigiu-se a uma agência do Banco do Brasil, realizando transferências (TED) que totalizaram R$ 80.000,00 para conta de terceiro desconhecido no Banco Bradesco, além de outras operações que totalizaram prejuízo de R$ 99.438,58. Alega falha na segurança das instituições financeiras, que permitiram transações vultosas e atípicas sem bloqueio preventivo. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 123606885). Interposto Agravo de Instrumento, foi concedido efeito ativo parcial para autorizar o depósito judicial das parcelas dos empréstimos impugnados (ID 124813823). Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 124392679), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e a validação presencial das transferências, invocando a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC). O BANCO BRADESCO S.A. contestou (ID 125038261), suscitando preliminares de: a) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida administrativa; b) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; e c) inépcia por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade da conta recebedora e a ausência de responsabilidade sobre a fraude. Houve réplica. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), tratando-se de matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva (Banco do Brasil S.A.) Afasto a preliminar. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida conforme a narrativa da inicial. Se a autora imputa ao banco falha na segurança de seus sistemas, a instituição é parte legítima. A existência ou não da falha é mérito. Rejeito. Da Ausência de Interesse de Agir (Banco Bradesco S.A.) A falta de requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), salvo exceções legais não configuradas. A contestação de mérito demonstra a resistência à pretensão. Rejeito. Da Inépcia da Inicial (Documentos e Comprovante de Residência) A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com documentos suficientes para a compreensão da lide e o exercício do contraditório. Eventual irregularidade formal sanável não enseja a extinção prematura. Rejeito. Do Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva não implicam procedência automática dos pedidos, sendo necessário aferir o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano suportado. A controvérsia cinge-se a verificar se os bancos réus devem responder pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros ("Golpe do Falso Advogado"), na qual a própria correntista realiza as operações bancárias. O art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É exatamente o caso dos autos. Pela análise do conjunto probatório, resta incontroverso que as operações (contratação de empréstimos e transferências TED) foram realizadas pela própria autora, mediante uso de suas credenciais de segurança (senha pessoal, biometria ou token), em terminais de autoatendimento ou via aplicativo móvel. Não se trata de falha interna do sistema bancário (como hackers ou clonagem de cartão), mas sim de fortuito externo. Na modalidade de fraude conhecida como "Engenharia Social", o estelionatário atua sobre a psique da vítima, convencendo-a a entregar valores voluntariamente. O vício de consentimento ocorre fora do ambiente bancário e sem qualquer participação da instituição financeira. As instituições financeiras são responsáveis pela segurança e incolumidade dos dados e valores sob sua guarda (fortuito interno), mas não podem ser responsabilizadas quando o cliente, agindo por vontade própria – ainda que viciada por ardil de terceiro –, retira os valores e os remete a terceiros. O banco não tem o dever (nem o poder) de fiscalizar a motivação subjetiva das transações de seus clientes, sob pena de violação à privacidade e inviabilização da atividade bancária. Ao realizar as transações pessoalmente ou via app, utilizando senhas que são de sua guarda pessoal e intransferível, a autora assumiu a responsabilidade pelos atos. O fato de as transações serem de valor elevado, por si só, não obriga o banco a bloqueá-las, mormente quando autenticadas por múltiplos fatores de segurança (senha + biometria/token). Este é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme recente acórdão proferido em caso análogo (Golpe do Falso Advogado), cuja ementa adoto como razão de decidir: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES POR CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. No caso em questão, a apelante foi vítima de fraude praticada por terceiro, o "golpe do falso advogado", e, voluntariamente, transferiu valores utilizando os dados de segurança de sua conta bancária... 6. Embora o golpe tenha sido praticado fora do ambiente bancário das instituições financeiras, o pagamento foi realizado com a plena anuência da apelante, que utilizou seus dados de segurança para autorizar a transação. [...] 8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em casos de fraude, a responsabilidade das instituições financeiras é afastada quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro que rompa o nexo causal. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada quando o dano decorre exclusivamente de ato ilícito de terceiro (golpe) praticado fora do ambiente bancário, sem falha na segurança do sistema ou omissão das instituições financeiras." (TJRO - Apelação Cível nº 7031603-09.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 19/12/2025). Portanto, rompido o nexo causal pela culpa exclusiva da vítima (que procedeu às transferências sem a devida cautela de verificação) e de terceiro (o estelionatário), afasta-se o dever de indenizar. Consequentemente, os contratos de empréstimo firmados são válidos. O banco disponibilizou o capital, e a autora dele dispôs livremente. O fato de o destino dos recursos ter sido uma fraude alheia ao banco não invalida o mútuo feneratício. Declarar a inexistência do débito implicaria em enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da instituição que entregou o numerário de boa-fé. Quanto ao banco destinatário (Bradesco), também não há responsabilidade. A instituição financeira recebedora processa a transferência automatizada. A jurisprudência pátria entende que, salvo prova robusta de que a conta foi aberta com documentos falsos visíveis icto oculi (o que não foi provado), não há responsabilidade do banco pelo uso que o correntista faz da conta para aplicar golpes. Ademais, eventuais falhas no Mecanismo Especial de Devolução (MED) por ausência de saldo na conta de destino (saque imediato pelos golpistas) não configuram falha na prestação do serviço, conforme delineado no acórdão paradigma citado. Ausente o ato ilícito por parte dos réus, prejudicado o pedido de indenização por danos morais. O prejuízo sofrido pela autora, embora lamentável, decorre de sua própria falta de cautela e da ação criminosa de terceiros, fatos estes estranhos à atividade bancária regular. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANUSA PACHECO em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida, autorizando as instituições financeiras a retomarem as cobranças dos contratos de empréstimo e encargos devidos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho 2 de fevereiro de 2026 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]