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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Guarda de Família 7012787-37.2025.8.22.0014

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
7012787-37.2025.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida na ata de audiência (id nº. 131653988), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses (Lei nº. 3.896/2016). Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012787-37.2025.8.22.0014 Guarda REQUERENTES: D. B. D. S. D., RUA DANIEL BISPO DA SILVA 1275, CASA BELA VISTA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, V. D., RUA DANIEL BISPO DA SILVA 1275 BELA VISTA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: K. L. D. O., CPF nº 01862192294, RUA GARAPEIRA 5801, CASA JATOBA 2 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, C. D. S. D., CPF nº 03893865292, BOM JESUS 5062, - DE 2025 A 2233 - LADO ÍMPAR RAIO DE LUZ - 76870-507 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) R$ 1.518,00 SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por D. B. D. S. D., V. D. em desfavor de K. L. D. O., C. D. S. D.. Designada audiência de conciliação, as partes entabularam acordo requerendo a homologação e consequente extinção do feito (id nº. 131653988). É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. O acordo celebrado em audiência consta com a assinatura das partes e de seus advogados, bem como não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Assim, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida na ata de audiência (id nº. 131653988), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual de Custas Forenses (Lei nº. 3.896/2016). Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Expeça-se termo de guarda. Vilhena, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito