Ementa
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e o erro material de premissa fática apontados, de modo a retificar a fundamentação e a parte dispositiva da r. sentença proferida no Evento 37, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por GENILDA BARBOSA VIEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para declarar abusiva a cobrança referente ao seguro prestamista, no valor de R$ 1.276,40, devendo referida quantia ser restituída à autora, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora legais a partir da citação, ambos até a quitação. Observem-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no cômputo dos encargos moratórios. Ante a sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC)."
Mantêm-se incólumes os demais capítulos da decisão embargada.
Diante da modificação operada pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios e considerando a apelação anteriormente interposta pela parte autora no Evento 50, faculta-se à embargada/apelante o direito de aditar ou complementar suas razões recursais, nos limites estritos da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o réu apelado para apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se subsequentemente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Int.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4000102-97.2026.8.26.0565/SP
AUTOR : GENILDA BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO(A) : RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)
RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Evento 48, EMBDECL1) em face da r. sentença (Evento 37, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GENILDA BARBOSA VIEIRA, declarando a abusividade das cobranças do seguro prestamista no importe de R$ 1.276,40 e da despesa de registro de contrato no montante de R$ 283,16, com determinação de repetição simples.
Sustenta a instituição financeira embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial embargado no tocante à despesa de registro de contrato. Argumenta que a r. sentença partiu de premissa equivocada ao asseverar a inexistência de prova da prestação do serviço, porquanto acostou junto à contestação a certidão/tela do DETRAN-SP (Evento 25, OUT3), na qual se verifica a inserção e anotação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo objeto da contratação. Requer, assim, o saneamento do vício com atribuição de efeitos infringentes para afastar a repetição da verba e reconhecer a higidez da cobrança, além de pleitear a anotação processual exclusiva de sua patrona.
Intimada a embargada para manifestação prévia (Evento 51, DESPADEC1), sobreveio impugnação (Evento 56, IMPUGNAÇÃO1), na qual defendeu a inadequação da via eleita e a nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, pugnando pela rejeição dos declaratórios.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos no quinquídio legal subsequente à publicação do decisum, merecendo conhecimento nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, os embargos comportam integral acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro de premissa fática que culminaram no afastamento indevido da cobrança da tarifa de registro de contrato.
Como cediço, o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto nodal controvertido ou retificar erro material.
Na espécie, a r. sentença embargada assentou expressamente que "o réu não comprovou que procedeu ao registro do contrato", razão pela qual determinou a devolução simples do montante de R$ 283,16 (Evento 37, SENT1, fl. 5). Todavia, compulsando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se evidente omissão de exame documental e manifesto equívoco na premissa fática adotada.
Com efeito, a instituição financeira ré encartou com a contestação a certidão eletrônica emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Evento 25, OUT3), referente ao veículo HYUNDAI SANTA FE, ano/modelo 2010/2011, placa NYS5G25 e Renavam 00316567400, no qual consta anotada textualmente a existência de "Restrição financeira: Consta Gravame".
Tal inserção espelha o cumprimento das disposições da Resolução nº 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito e do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, que condicionam a eficácia da propriedade fiduciária de veículos perante terceiros ao registro perante o órgão executivo de trânsito competente. Ademais, o próprio documento de licenciamento veicular trazido com a petição inicial (Evento 1, CONTR7, fl. 9) e reproduzido pela defesa (Evento 25, OUT2, fl. 18) registra em seu campo de observações a averbação da referida "Alienação Fiduciária", corroborando a indiscutível conclusão de que a contratação foi formalmente levada a registro.
Nesse prisma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 958 (REsp nº 1.578.553/SP), consolidou a higidez do repasse da despesa ao consumidor quando comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme a tese vinculante:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pacificou-se a orientação de que a anotação da restrição e do gravame no banco de dados do órgão de trânsito consubstancia meio de prova idôneo e suficiente para atestar a prestação do serviço de registro da avença garantida por alienação fiduciária:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO E EXPRESSAMENTE INDICADA NO CUSTO EFETIVO TOTAL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COMPROVAÇÃO PELO EXTRATO DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. VALIDADE RECONHECIDA PELO TEMA 958/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de despesa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito é lícita quando o serviço foi efetivamente prestado, conforme consolidado no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida a restituição quando comprovada a realização do ato de averbação do gravame de alienação fiduciária. 2. O extrato emitido pelo Sistema Nacional de Gravames – base de dados oficial mantida pela B3 em cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Trânsito – constitui prova idônea da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, não se tratando de mero documento interno ou produzido unilateralmente pela instituição financeira. 3. A despesa cobrada a título de registro de contrato junto ao órgão de trânsito (item B.9 das condições específicas, R$ 274,72) difere da taxa de registro em cartório (item B.8, zerado no contrato), e está em conformidade com a Resolução nº 320 do CONTRAN e com a legislação de regência, tendo sido informada previamente ao consumidor no demonstrativo do Custo Efetivo Total da operação. (TJSP; Apelação Cível 1005827-22.2025.8.26.0576; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
Destarte, uma vez demonstrado documentalmente que o contrato teve seu gravame inserido e averbado nos registros do DETRAN-SP (Evento 25, OUT3, fl. 2), e figurando a respectiva despesa de R$ 283,16 devidamente discriminada na Cédula de Crédito Bancário nº 3673964050 (Evento 1, CONTR7, fl. 6) em patamar desprovido de onerosidade excessiva, revela-se plenamente lícita a exigência do encargo.
Impõe-se, por conseguinte, a integração da r. sentença para afastar a declaração de abusividade tocante à tarifa de registro de contrato e, por via reflexa, expungir a correspondente condenação de repetição de indébito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e o erro material de premissa fática apontados, de modo a retificar a fundamentação e a parte dispositiva da r. sentença proferida no Evento 37, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por GENILDA BARBOSA VIEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para declarar abusiva a cobrança referente ao seguro prestamista, no valor de R$ 1.276,40, devendo referida quantia ser restituída à autora, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora legais a partir da citação, ambos até a quitação. Observem-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no cômputo dos encargos moratórios. Ante a sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC)."
Mantêm-se incólumes os demais capítulos da decisão embargada.
Diante da modificação operada pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios e considerando a apelação anteriormente interposta pela parte autora no Evento 50, faculta-se à embargada/apelante o direito de aditar ou complementar suas razões recursais, nos limites estritos da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o réu apelado para apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se subsequentemente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Int.