Ementa
DE SOUZA Advogado: ADVOGADO DO REQUERENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 Executado: INTERESSADOS: ADALTON LUIZ BORDIGNON, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, ESTADO DE RONDONIA Advogado: ADVOGADOS DOS INTERESSADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUZA propôs ação de alvará judicial em razão do falecimento de ADALTON LUIZ BORDIGNO, ambos qualificados. A parte autora requereu a desistência do ação, não tendo mais interesse em seu prosseguimento, conforme petição no ID Num. 129381849. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, resolvo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas processuais, ante a disposição inserta no art. 8°, inciso III, Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO). Ante o pedido de extinção feito pela parte requerente, antecipo o trânsito em julgado nesta data, conforme art. 1.000 do CPC. ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE. Porto Velho, 30 de janeiro de 2026 Assinado eletronicamente Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7043549-75.2025.8.22.0001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Valor da ação: R$ 13.931,06 Exequente: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUZA Advogado: ADVOGADO DO REQUERENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 Executado: INTERESSADOS: ADALTON LUIZ BORDIGNON, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, ESTADO DE RONDONIA Advogado: ADVOGADOS DOS INTERESSADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUZA propôs ação de alvará judicial em razão do falecimento de ADALTON LUIZ BORDIGNO, ambos qualificados. A parte autora requereu a desistência do ação, não tendo mais interesse em seu prosseguimento, conforme petição no ID Num. 129381849. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, resolvo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas processuais, ante a disposição inserta no art. 8°, inciso III, Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO). Ante o pedido de extinção feito pela parte requerente, antecipo o trânsito em julgado nesta data, conforme art. 1.000 do CPC. ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE. Porto Velho, 30 de janeiro de 2026 Assinado eletronicamente Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito