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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Habeas Corpus Criminal 0814810-84.2025.8.22.0000

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0814810-84.2025.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E PRISÃO DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA E DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por suposta participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, visando à revogação da medida cautelar ou à sua substituição por medidas alternativas ou prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e individualizada quanto à conduta da paciente; (ii) se há ilegalidade manifesta apta a ensejar a revogação da segregação cautelar; (iii) se presentes requisitos legais para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. O decreto preventivo destaca elementos individualizados quanto à conduta atribuída à paciente, descrevendo sua suposta função no núcleo operacional da organização criminosa e logística financeira, em conformidade com a exigência do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela estrutura organizada e reiteração delitiva, justifica a medida extrema, especialmente para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e profissão lícita, não afastam o periculum libertatis diante de contexto de profissionalização criminosa, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 6. Restou demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas, bem como inexistente a hipótese autorizadora de prisão domiciliar prevista nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é medida legítima e necessária quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, não sendo as condições pessoais favoráveis e a mera menção à situação de corréu suficientes para afastar o periculum libertatis ou justificar a aplicação de medidas cautelares alternativas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A, 318-B, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 215.561/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.