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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 7051245-65.2025.8.22.0001

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
7051245-65.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial e, em consequência, FIXO a pensão alimentícia a ser paga pelo pai A. G. DE S. em favor de sua filha C. A. G., no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, após abatidos os impostos compulsórios por força de lei e verbas indenizatórios. O valor incidirá sobre o 13º salário, 1/3 de férias e demais verbas remuneratórias. Integra, ainda, a obrigação alimentar paterna o pagamento integral do plano de saúde da filha e da mensalidade da creche. As despesas com material escolar, uniforme serão partilhadas na proporção de 50% para cada parte. A autora decaiu da menor parte dos pedidos, de forma que caberá ao réu o pagamento das despesas processuais e honorários, este último fixado em R$1.518,00. A exigibilidade fica suspensa, pois estendo a gratuidade em favor do réu, tudo na forma dos arts. 85 e 98 do CPC. Segue, em anexo, o ofício ao empregador do alimentante. Transitada em julgado e realizadas as baixas, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7051245-65.2025.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça Advogados do(a) AUTOR: INGRID ISABEL MONTEIRO - RO12561, JESSICA EMILLE SILVA LIMA - RO8787 REU: Em segredo de justiça Advogados do(a) REU: AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS - RO9950, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072 INTIMAÇÃO PARTES - SENTENÇA Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca da sentença: "[...]III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial e, em consequência, FIXO a pensão alimentícia a ser paga pelo pai A. G. DE S. em favor de sua filha C. A. G., no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, após abatidos os impostos compulsórios por força de lei e verbas indenizatórios. O valor incidirá sobre o 13º salário, 1/3 de férias e demais verbas remuneratórias. Integra, ainda, a obrigação alimentar paterna o pagamento integral do plano de saúde da filha e da mensalidade da creche. As despesas com material escolar, uniforme serão partilhadas na proporção de 50% para cada parte. A autora decaiu da menor parte dos pedidos, de forma que caberá ao réu o pagamento das despesas processuais e honorários, este último fixado em R$1.518,00. A exigibilidade fica suspensa, pois estendo a gratuidade em favor do réu, tudo na forma dos arts. 85 e 98 do CPC. Segue, em anexo, o ofício ao empregador do alimentante. Transitada em julgado e realizadas as baixas, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho (RO), 19 de dezembro de 2025. Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito"