Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Monitória 7032725-28.2023.8.22.0001

Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
7032725-28.2023.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

do em feito que tramita há mais de quatro anos sem avanço substancial. Diante desse cenário, impõe-se a extinção tanto pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, quanto pela falta de promoção dos atos e diligências que competiam à parte autora. Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais finais. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7032725-28.2023.8.22.0001 Classe:Monitória Assunto: Fornecimento de Água AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: JEAN GARGARIM CARVALHO DA SILVA NOGUEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de JEAN GARGARIM CARVALHO DA SILVA NOGUEIRA. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, notadamente para adotar as providências necessárias à viabilização da citação, oportunidade em que permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Ressalte-se que a citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo possível o prosseguimento da demanda sem a sua efetivação. Além disso, a inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada, evidencia o abandono do processo, caracterizando a ausência de impulso processual indispensável à continuidade da marcha procedimental, sobretudo em feito que tramita há mais de quatro anos sem avanço substancial. Diante desse cenário, impõe-se a extinção tanto pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, quanto pela falta de promoção dos atos e diligências que competiam à parte autora. Desta feita, em consonância com os fundamentos acima delineados e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendo por prejudicada a presente demanda diante da inércia da parte autora, carecendo esta demanda de elementos/fundamentos essenciais para sua continuidade. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais finais. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho, 30 de janeiro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito