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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5008057-11.2024.8.21.0101

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5008057-11.2024.8.21.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por LUCIANO DE SOUSA JARDIM contra GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL para: (a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, restabelecendo o status quo ante; (b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores adimplidos, verba esta a ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a contar do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora equivalente a IPCA menos a Taxa Selic ao mês a contar da citação; (c) condenar a parte ré ao pagamento da cláusula penal invertida no percentual de 10% sobre o valor do contrato, nos termos da fundamentação, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros equivalente ao IPCA menos a Taxa Selic ao mês, ambos a contar da data desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008057-11.2024.8.21.0101/RS AUTOR : LUCIANO DE SOUSA JARDIM ADVOGADO(A) : JULIANA KOCH FLORIANO (OAB RS114088) RÉU : GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RACHEL BROCK (OAB RS049636) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por LUCIANO DE SOUSA JARDIM contra GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL para: (a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, restabelecendo o status quo ante; (b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores adimplidos, verba esta a ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a contar do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora equivalente a IPCA menos a Taxa Selic ao mês a contar da citação; (c) condenar a parte ré ao pagamento da cláusula penal invertida no percentual de 10% sobre o valor do contrato, nos termos da fundamentação, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros equivalente ao IPCA menos a Taxa Selic ao mês, ambos a contar da data desta sentença.