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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002561-86.2023.8.21.6001

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5002561-86.2023.8.21.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO LUIS KICH em face de SERGIO VITOR SILVA DE OLIVEIRA, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tendo como objeto o veículo Toyota/Etios SD XLS, ano 2013, placas MIZ3H90; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a reintegração do autor na posse do referido veículo; c) AUTORIZAR o autor a reter a integralidade dos valores pagos pelo réu a título de indenização pela fruição do bem durante o período de vigência do contrato; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002561-86.2023.8.21.6001/RS AUTOR : FERNANDO LUIS KICH ADVOGADO(A) : MARIO ROGERIO VELOZO DE LIMA (OAB RS046619) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO LUIS KICH em face de SERGIO VITOR SILVA DE OLIVEIRA, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tendo como objeto o veículo Toyota/Etios SD XLS, ano 2013, placas MIZ3H90; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a reintegração do autor na posse do referido veículo; c) AUTORIZAR o autor a reter a integralidade dos valores pagos pelo réu a título de indenização pela fruição do bem durante o período de vigência do contrato; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil.