Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO LUIS KICH em face de SERGIO VITOR SILVA DE OLIVEIRA, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tendo como objeto o veículo Toyota/Etios SD XLS, ano 2013, placas MIZ3H90; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a reintegração do autor na posse do referido veículo; c) AUTORIZAR o autor a reter a integralidade dos valores pagos pelo réu a título de indenização pela fruição do bem durante o período de vigência do contrato; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil.