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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000058-77.2016.8.21.0039

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5000058-77.2016.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou improcedente o pedido principal da ação anulatória de negócio jurídico e julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais por suposta fraude processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

No recurso dos autores, a questão em discussão consiste na validade do negócio jurídico que culminou na transferência de propriedade de parte de dois imóveis em favor da ré, alegando tratar-se de venda simulada de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais herdeiros.

No recurso da ré, as questões em discussão são a existência de fraude processual e conluio com a possibilidade de condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A doação de ascendente a descendente é válida independentemente da anuência dos demais herdeiros, desde que respeitada a cota disponível do doador, configurando adiantamento de legítima, conforme o artigo 544 do Código Civil.

2. A prova oral e documental demonstra que o pai, após adquirir os imóveis, transferiu à filha metade ideal dos bens a título de liberalidade, permanecendo como proprietário da outra metade, conforme verificado nas matrículas imobiliárias.

3. Para a invalidação do ato, incumbia aos autores comprovar que a doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador, caracterizando doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiram, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

4. Em relação à alegação de fraude processual, embora os fatos narrados pela apelante revelem uma complexa e conflituosa dinâmica familiar, tais circunstâncias não são suficientes para caracterizar a fraude processual e a litigância de má-fé.

5. O próprio desfecho da lide principal enfraquece a tese de conluio, pois o réu Telmo apresentou uma linha de defesa própria, argumentando que o ato foi uma doação válida, tese acolhida na sentença e que serviu de fundamento para a improcedência do pedido dos autores.

6. A configuração do dano moral indenizável depende da demonstração de um ato ilícito que extrapole o mero exercício do direito de ação, não sendo o insucesso da pretensão suficiente para caracterizar litigância de má-fé ou gerar obrigação de indenizar.

IV. DISPOSITIVO:

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: A doação de ascendente a descendente é válida independentemente da anuência dos demais herdeiros, desde que respeitada a cota disponível do doador, sendo ônus de quem alega a inoficiosidade comprovar que a liberalidade ultrapassou o limite legal.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 496, 544, 549; CPC, arts. 142, 373, I, 932, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.059/MA, Tema 1.306; TJRS, Apelação Cível nº 70080874183, Oitava Câmara Cível, Rel. José Antônio Daltoe Cezar, j. 10-07-2020; TJRS, Apelação Cível nº 70084887934, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 28-10-2021; TJRS, Apelação Cível nº 50052972220238210070, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 13-11-2025.