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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5020354-43.2026.8.21.7000

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5020354-43.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. NEOPLASIA DE PRÓSTATA. ABIRATERONA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, em ação de fornecimento de medicamento, concedeu tutela provisória de urgência determinando o fornecimento do medicamento Abiraterona 250mg para tratamento de neoplasia maligna da próstata em estágio avançado IV, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a concessão da tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento Abiraterona; (ii) o arbitramento de multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Tratando-se de demanda em que se pretende a disponibilização de tratamento incorporado às políticas públicas, cumpre rememorar que o direito à saúde é constitucionalmente assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF/88.

3. Ademais, extrai-se da interpretação conjunta dos arts. 6º, I, alínea d, 19-M e 19-N da Lei nº 8.080/90 que a assistência terapêutica integral à saúde do SUS compreende a disponibilização de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, quando prescritos de acordo com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolos clínicos, e a oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde.

4. Caso concreto em que os laudos médicos apresentados pela parte autora comprovam o diagnóstico neoplasia maligna de próstata, razão pela qual prescrito o medicamento Abiraterona 250mg.

5. Referido fármaco foi incorporado às políticas públicas para tratamento de câncer de próstata por intermédio da Portaria SECTICS/MS nº 32, de 22 de agosto 2024, em atenção ao Relatório de Recomendação nº 911 elaborado pela CONITEC.

6. O tratamento pleiteado judicialmente está de acordo com o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas elaborado pelo Ministério da Saúde, não havendo óbice, portanto, ao fornecimento do medicamento.

7. A possibilidade de cominação de astreintes para a hipótese de descumprimento de decisão proferida em sede de tutela provisória encontra respaldo no art. 536, §1º do CPC, aplicável por força do art. 519 do mesmo diploma legal.

8. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 98, tenha firmado tese pela possibilidade de imposição de multa diária a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros, o bloqueio judicial de valores se revela mais eficaz e menos oneroso para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso parcialmente provido apenas para revogar a multa diária arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300, 301, 536, §1º, 537, caput, 519; Lei nº 8.080/90, arts. 4º, 5º, 6º, 19-M, 19-N.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/4/2017 (Tema 98); TJRS, Agravo de Instrumento nº 52062024020258217000, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 05/11/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52769059320258217000, Rel. Marilene Bonzanini, j. 20/09/2025.