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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5002222-41.2024.8.21.0166

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5002222-41.2024.8.21.0166
Inteiro teor

Ementa

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5002222-41.2024.8.21.0166/RS

RÉU : JONAS FAGUNDES DA SILVA

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e DECRETAR o despejo do réu JONAS FAGUNDES DA SILVA do imóvel situado na Avenida Presidente Lucena, 7867, casa 02, bairro Nova Vila, em Ivoti/RS, CEP 93.900-000, presumindo-se, contudo, que o imóvel já foi desocupado, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça constante no evento 8; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes aos meses de julho e agosto de 2024, no valor de R$ 1.2000,00 (seiscentos reais) cada, bem como os que se venceram até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento das contas de água dos meses de maio, julho e agosto de 2024, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada conta e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de indenização pelos danos causados ao imóvel (remoção da parede divisória), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5002222-41.2024.8.21.0166/RS RÉU : JONAS FAGUNDES DA SILVA SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e DECRETAR o despejo do réu JONAS FAGUNDES DA SILVA do imóvel situado na Avenida Presidente Lucena, 7867, casa 02, bairro Nova Vila, em Ivoti/RS, CEP 93.900-000, presumindo-se, contudo, que o imóvel já foi desocupado, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça constante no evento 8; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes aos meses de julho e agosto de 2024, no valor de R$ 1.2000,00 (seiscentos reais) cada, bem como os que se venceram até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento das contas de água dos meses de maio, julho e agosto de 2024, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada conta e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de indenização pelos danos causados ao imóvel (remoção da parede divisória), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.