Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, DECLARANDO A NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO; (II) A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E O VALOR DA INDENIZAÇÃO; (III) A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, ANTE A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO DEMANDADO, CUMPRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR QUE EFETIVAMENTE AJUSTOU NEGÓCIO COM O CONSUMIDOR.
4. ANALISANDO A PROVA CARREADA AOS AUTOS, NOTADAMENTE O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO, QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO SUB JUDICE, RESTA EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA DEMANDADA.
5. AQUELE QUE TEM VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SOFRE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
6. NÃO COMPORTA MINORAÇÃO O VALOR REFERENTE AOS DANOS MORAIS FIXADO NA ORIGEM (R$ 8.000,00), DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ESTANDO, INCLUSIVE, AQUÉM DO MONTANTE COMUMENTE FIXADO PELA CÂMARA EM CASOS SIMILARES.
7. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SEGUIR AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024, APLICANDO-SE O IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, COM TERMO INICIAL NA DATA DO ARBITRAMENTO (ART. 389 DO CC E SÚMULA 362 DO STJ), E A TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA) COMO JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NO CASO, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO (ARTS. 398 E 406 DO CC, SÚMULA 54 DO STJ E TEMA 1368 DO STJ).
8. SENDO A DEMANDA DE NATUREZA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, AFASTA-SE A CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, UMA VEZ QUE INEXISTENTE VÍNCULO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE AS PARTES. A CONDENAÇÃO, PORTANTO, DECORRE DE ATO ILÍCITO, SUBMETENDO-SE AO REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, INCLUSIVE PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
9. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO COMO DETERMINADA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
IV. DISPOSITIVO
10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SIGAM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada por MARIA TERESINHA FICAGNA DE OLIVEIRA, contra sentença [evento 117, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos termos do dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA TERESINHA FICAGNA DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela anteriormente deferida, para:
a) anular a Cédula de Crédito Bancário n.º 010015752272 (evento 11, OUT2), determinando o retorno das partes ao status quo ante e, portanto, autorizando levantamento pelo réu do valor depositado nos autos, pela autora.
b) condenar à ré a pagar danos morais à autora na quantia de R$ 8.000,00. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA a contar da data do ato ilícito - fevereiro/20211 (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença, consoante Súmula 362, STJ.
c) condenar à ré a ressarcir o valor de R$ 8.379,00, já calculada a repetição mista do indébito. Admitida a compensação, nos termos da fundamentação. Sobre os valores incidirá, tão somente, a taxa SELIC, uma vez que cumula juros e correção monetária, consoante art. 406 do CC2, redação dada pela Lei 14905/24, a contar da data do desconto de cada parcela no benefício previdenciário, consoante Súmulas 433 e 544, ambas do STJ.
Face à sucumbência, tendo em vista a Súmula nº 326, do STJ, condeno exclusivamente a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte demandante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data para pagamento voluntário (523 CPC), considerando o disposto no artigo 85, §2º, do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "
Em suas razões [evento 124, APELAÇÃO1], a instituição financeira sustentou que houve convalidação tácita do contrato, pois a autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta e não procurou devolvê-lo administrativamente. Argumentou que a demora de mais de 2 anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação demonstraria aceitação tácita do contrato, contrariando o princípio da boa-fé e o dever de mitigar o próprio prejuízo. Contestou a devolução em dobro dos valores, alegando ausência de má-fé do banco, que seria também vítima de fraude, invocando jurisprudência do STJ que exige demonstração de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Impugnou a condenação por danos morais, sustentando que não houve comprovação de abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento, especialmente porque a autora recebeu valor superior ao descontado. Subsidiariamente, questionou o valor fixado a título de danos morais, considerando-o desproporcional, e impugnou os termos iniciais dos juros moratórios e correção monetária, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora [evento 130, CONTRAZAP1], os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a mim por sorteio, vindo-me conclusos para julgamento.