Ementa
Ante o exposto, acolho o pedido declaratório de nulidade contratual; acolho o pedido restituitório; rejeito o pedido indenizatório por danos morais; e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ODIR DEBOM contra UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, para: a) DECLARAR nulo o contrato entre as partes; e b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores pagos a maior, no valor de R$ 198,28 A restituição observará a correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e o acréscimo de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação. Diante do resultado do julgamento, distribuo a sucumbência entre as partes, à proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, consoante o art. 86 do CPC. Deve cada parte arcar proporcionalmente com as despesas processuais já comprovadas nos autos, dos dois processos, nos termos do art. 84 do CPC, com condenação a pagar à parte contrária as despesas por ela antecipadas que superem o seu encargo, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre 40% do valor atualizado da causa, em consonância com a sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC. E condeno a parte ré a pagar honorários ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte autora, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ora mantido.