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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4015214-79.2026.8.26.0477

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
4015214-79.2026.8.26.0477
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4015214-79.2026.8.26.0477/SP

AUTOR : ANDRE LUIS SANTOS CAVALCANTE

ADVOGADO(A) : RAFAEL LEOCADIO CRISTOFOLI CUNHA (OAB SP471097)

SENTENÇA

Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Em 15 dias, comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas devidas ao Estado (Taxa Judiciária, cujo fato gerador é a distribuição do processo, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 11.608/03: R$192,10), sob pena de, independentemente de nova determinação ou intimação, ser expedida certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4015214-79.2026.8.26.0477/SP AUTOR : ANDRE LUIS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO(A) : RAFAEL LEOCADIO CRISTOFOLI CUNHA (OAB SP471097) SENTENÇA Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Em 15 dias, comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas devidas ao Estado (Taxa Judiciária, cujo fato gerador é a distribuição do processo, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 11.608/03: R$192,10), sob pena de, independentemente de nova determinação ou intimação, ser expedida certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.I.C.